TRF2 - 5006786-02.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:27
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006786-02.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCIO AUGUSTO VIEIRA MEDEIROS GAVINHOADVOGADO(A): SONIA MAGALI DA SILVEIRA ZAU (OAB RJ078121)AUTOR: FABRICIO AUGUSTO VIEIRA MEDEIROS GAVINHOADVOGADO(A): SONIA MAGALI DA SILVEIRA ZAU (OAB RJ078121)AUTOR: EXCELENCIA CURSO PROFISSIONALIZANTE LTDAADVOGADO(A): SONIA MAGALI DA SILVEIRA ZAU (OAB RJ078121)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por MARCIO AUGUSTO VIEIRA MEDEIROS GAVINHO, FABRICIO AUGUSTO VIEIRA MEDEIROS GAVINHO e EXCELENCIA CURSO PROFISSIONALIZANTE LTDA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretendem a antecipação da tutela para proceder a retirada do nome e CPF dos autores do cadastro de inadimplentes, condenar a acionada a emitir os boletos para pagamento das parcelas no valor pactuado, a restituição, em dobro, dos valores que foram pagos a maior, bem como o pagamento de danos morais.
A terceira ré exerce atividade de ensino de forma presencial e alega que em dezembro de 2025 contraiu empréstimo junto ao PRONAMPE para honrar o pagamento de suas contas.
Aduz ter sido executada pela ré em processo que tramitou junto à 6ªVF ao não conseguir efetuar o pagamento do empréstimo contratado.
Informa que, não obstante a formalização de acordo, a Caixa passou a exigir mensalidades superiores ao valor estipulado.
Decido.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos. 2- juntar aos autos o comprovante de negativação juntos aos cadastros restritivos de: Excelência Curso (pessoa jurídica) -> não apresentou comprovante de negativação; Fabrício (sócio) -> sem comprovante de negativação; Márcio (sócio) -> apresentou comprovante evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8. Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:30
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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