TRF2 - 5004012-37.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG01
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04/09/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004012-37.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIA PAULO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ146513) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
A parte autora pede a reforma da sentença e a conversão em aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o indeferimento administrativo do requerimento de prorrogação do benefício está comprovado no Evento 6, Outros 1.
Em relação à alegação de não cumprimento aos requisitos do art. 129-A e incisos I e II da Lei 8.213/91, sem razão a autarquia ré, uma vez que a petição inicial trouxe aos autos todos os elementos necessários à identificação clara da doença, atividade exercida, bem exames e laudos médicos, como se pode constatar através dos laudos periciais acostados aos autos. Passo à análise do mérito.
Assim prevê o art. 59, caput, e §§1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Conclui-se, da redação legal, que, para fazer jus ao benefício por incapacidade, são necessários: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, em regra; c) incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais; d) que a enfermidade não seja preexistente à filiação ao RPGS; e) que o segurado não esteja recluso em regime fechado.
Não há que se falar em falta da qualidade de segurado visto que a Autora estava em gozo de benefício de incapacidade temporária até 26/06/2023, data da cessação do benefício. A incapacidade laborativa da parte autora não foi constatada no momento da perícia médica, conforme laudos juntados nos eventos 30 e 40, sendo o i. perito enfático em confirmar a inexistência de deficiência, que a doença que acomete a Autora é condizente com a sua idade atual, assim como as dificuldades dela decorrente, não a impedindo de laborar, e, por mais de uma vez, reafirmando a que a própria autora informou estar trabalhando, quando da realização da perícia.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Não detendo o juiz conhecimentos técnicos suficientes para aferir da patologia afirmada pela parte autora, nomeia médico para que examine o segurado e apresente suas conclusões. No caso dos autos, como visto, a perita concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
Assim, não restaram comprovados os requisitos exigidos à concessão do benefício, notadamente a incapacidade laborativa do requerente, impõe-se, com isto, a improcedência dos pedidos." Apesar da irresignação do recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os poucos documentos apresentados revelam a existência de patologias, que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:32
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/04/2024 22:51
Juntada de Petição
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/03/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/03/2024 18:16
Determinada a intimação
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05/02/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 18:44
Juntada de Petição
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13/12/2023 17:40
Juntada de Petição
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06/12/2023 18:53
Juntada de Petição
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29/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/11/2023 00:17
Juntada de Petição
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22/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/11/2023 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/10/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2023 00:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 00:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/10/2023 00:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/10/2023 00:01
Juntada de Petição
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17/10/2023 00:00
Juntada de Petição
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/10/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/10/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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03/10/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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03/10/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/10/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/10/2023 15:31
Juntada de Petição
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03/10/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/10/2023 10:51
Determinada a intimação
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02/10/2023 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/09/2023 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2023 22:29
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 19
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/08/2023 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2023 20:29
Juntada de Petição
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21/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2023 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2023 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2023 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2023 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2023 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 00:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA PAULO RIBEIRO <br/> Data: 22/08/2023 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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15/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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06/08/2023 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2023 15:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2023 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2023 19:53
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2023 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 16:50
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2023 13:32
Juntada de Petição
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07/07/2023 13:25
Juntada de Petição
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07/07/2023 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2023 13:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/07/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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