TRF2 - 5026396-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 18:06 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 15:09 Juntada de Petição 
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                                            10/06/2025 16:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            01/06/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/05/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026396-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO Proferido em Inspeção Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por idade.
 
 Para concessão de tal medida de urgência, impende verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
 
 No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório e a vinda do processo administrativo que amparou a decisão administrativa no sentido do indeferimento do benefício.
 
 Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
 
 Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
 
 O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
 
 Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
 
 Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
 
 Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
 
 Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
 
 Ainda, intime-se a CEABDJ e o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral do processo administrativo referente ao benefício 232.101.355-3.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
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                                            23/05/2025 05:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            23/05/2025 05:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            22/05/2025 17:40 Juntada de Petição 
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                                            22/05/2025 11:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            22/05/2025 11:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            22/05/2025 10:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP 
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                                            22/05/2025 10:58 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/05/2025 10:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 10:58 Determinada a citação 
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                                            21/05/2025 20:55 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/03/2025 15:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/03/2025 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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