TRF2 - 5026186-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026186-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UILAS DO NASCIMENTO LUCASADVOGADO(A): MARIELI PEREIRA MARQUES (OAB RJ170531) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, cumpra, integralmente, o determinado no despacho do evento 5, juntando aos autos a comunicação de decisão ou processo administrativo integral, relacionado aos agendamentos indicados, bemo como deverá atender à determinação de prestar informações sobre o endereço para eventual diligência de verificação social.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
08/08/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 19:23
Determinada a intimação
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08/08/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026186-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UILAS DO NASCIMENTO LUCASADVOGADO(A): MARIELI PEREIRA MARQUES (OAB RJ170531) DESPACHO/DECISÃO Proferido em Inspeção Trata-se de ação proposta por UILAS DO NASCIMENTO LUCAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Documento comprobatório do requerimento administrativo do benefício previdenciário e da negativa da autoridade administrativa competente, ou comprovação do decurso do prazo legal sem apreciação do pedido pela autarquia ré, de modo a se caracterizar o interesse processual, já que inexiste nos autos a prova de a parte autora ter requerido, no Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício ora pleiteado.
Releva ressaltar que, sem tal requerimento, não há lide, caracterizada pela pretensão resistida.
Ainda, para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência; e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) informação sobre a composição completa de seu grupo familiar, esclarecendo o estado civil, grau de parentesco e renda de cada integrante; 2) documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua família, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária, etc., esclarecendo de que forma vem mantendo sua subsistência; 3) copia das contas de gás, telefone, água, luz, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias dos últimos 3 (três) meses; 4) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto no art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 e art. 12, do Decreto 11.016/2022, com dados detalhados e atualizados do grupo familiar, extraído do portal do programa; No mesmo prazo, com vistas ao êxito no cumprimento de eventual diligência de verificação social, deve a parte autora juntar aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referências, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones, seu ou para contato, de preferência que componente do grupo familiar.
Após, voltem os autos conclusos. -
22/05/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 10:58
Determinada a intimação
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21/05/2025 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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