TRF2 - 5071723-82.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071723-82.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: MIRIAN MACEDO DE FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) previdenciário. aposentadoria programada prevista no art. 18 da ec 103/19. reconhecimento DE TEMPO ESPECIAL. até o advento da ec 103/2019, não havia esta POSSIBILIDADE. requisitos do benefício eram apenas a idade e a CARÊNCIA. após a EC N.º 103/2019, foi acrescentado o tempo de contribuição como terceiro requisito. NÃO há mais VEDAÇÃO DE uso do tempo convertido (ficto) nO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE QUE cumprida A CARÊNCIA (CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE RECOLHIDAS). a própria in 128/2002 (art. 317, § 4º) menciona a conversão de tempo especial quando trata da aposentadoria por idade. apresentação de pedido novo somente em sede recursal. impossibilidade. inovação recursal.
Enunciado 86 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, provido. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NO PONTO EM QUE CONHECIDO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para reconhecer o caráter especial do período de 08/04/1991 a 28/04/1995, determinando que a autarquia previdenciária revise o benefício atualmente percebido pela autora (NB 209.992.925-9 - Evento 1, PROCADM5, fl. 104), desde a DER, em virtude deste acréscimo.
Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 13:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5071723-82.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: MIRIAN MACEDO DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
01/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:20
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 08:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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