TRF2 - 5033593-32.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033593-32.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: UMBERTO SIQUEIRA ROCHAADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHERADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por UMBERTO SIQUEIRA ROCHA, em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, tendo por objeto a execução do título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva n° 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a Executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estivessem suspensas e não firmatórias de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nºs. 8.622/93 e 8.627/93.
Outrossim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Acompanham a inicial os documentos do ev. 1, INIC1, fls. 7/147, incluindo o cálculo das quantias entendidas como devidas (ev. 1, INIC1, fl. 111), nos montantes de R$ 6.800,74 e R$ 680,07, a título de a título de valor principal e de honorários advocatícios, respectivamente (Total = R$ 7.480,82).
Decisão proferida pela 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal no ev. 1, INIC1, fls. 115/117, declina a competência a esta Seção Judiciária.
No ev. 4, Decisão que determina a intimação da Exequente para apresentação de documentos que venham a demonstrar que sua renda mensal está comprometida financeiramente com gastos que eventualmente lhe impeçam de arcar total ou parcialmente com as despesas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
A FUNASA apresenta impugnação no ev. 8, alegando, preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva; a.1. que o Autor seria servidor da União, vinculado ao Ministério da Saúde; b) a ilegitimidade ativa do Exequente, na medida em que não era lotado no Estado do Mato Grosso (Lei n. 7.347/85, art. 16 - vigente à época do trânsito em julgado do título judicial); b.1. o título judicial não abarcaria servidores que firmaram acordo administrativo; b.1.1. o extrato do SIAPE e as fichas financeiras de 1999 a 2005 comprovariam pagamentos administrativos a título de vantagem administrativa 28,86% nos meses de maio e dezembro do referido período; b.1.2. tais pagamentos caraterizariam a existência de Termo de Acordo.
No mérito, que: c) incidiria ao caso concreto a prescrição da pretensão executória; c.1. o trânsito em julgado da ação teria ocorrido em 02/08/2019, ao passo que a demanda teria sido proposta em 09/10/2024.
O Exequente apresenta resposta no ev. 14.
Decisão do ev. 16 determina a intimação pessoal da Autora para comprovação da hipossuficiência para arcar com os custos do processo.
Em atendimento, o Exequente apresenta a manifestação e respectivos documentos no ev. 24.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Questão processual. 1.
Da gratuidade de justiça.
Tendo-se em vista a comprovação de que os gastos do Autor com a manutenção do mínimo existencial superam sua renda mensal (ev. 24), fica reconhecido o preenchimento do requisito legal para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98, caput, do CPC. 2.
Questões prévias. 2.1.
Da ilegitimidade ativa.
Compulsando os termos do dispositivo dos Acórdãos proferidos em sede recursal, bem como do título executivo, verifica-se que seus limites subjetivos não se restringem a servidores de órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Não é demais salientar que o art. 16 da Lei n. 7.347/85 já foi objeto de apreciação tanto no STJ quanto no STF, que se manifestaram no sentido de que os efeitos de uma sentença em ação civil pública possuem alcance nacional.
No julgamento da matéria, considerada de repercussão geral, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 9.494/97, conforme a ementa a seguir: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE RESTRIÇÃO EFEITOS AOS LIMITES TERRIOTORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) (g.n.)" No inteiro teor desse acórdão, transitado em julgado em 1/9/2021, foi aprovada a seguinte tese: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
Como visto, não subsiste a alegação da Requerida, sobretudo porque o Supremo Tribunal Federal, ao declará-lo inconstitucional, o fez sob a justificativa de se resguardar os direitos individuais homogêneos, prezando pela efetividade da prestação jurisdicional e pela segurança jurídica. 2.2.
Da ilegitimidade passiva.
Compulsando os documentos insertos no ev. 1, INIC1 (fls. 15 e 17/60) infere-se que, tal como arguido pela Executada, a descrição das fichas financeiras do Exequente indica o pagamento de sua remuneração por Órgão da Administração Direta (Ministério da Saúde), vinculado à União Federal.
Ante o exposto, intime-se a parte Exequente para justificar o ajuizamento do feito em face da FUNASA, trazendo, se for o caso, documentos que comprovem a existência de relação jurídica perante a Executada ou, querendo, proceder à substituição do Réu, nos termos do art. 338, do CPC (Prazo: 15 dias).
Intime-se. -
30/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:07
Decisão interlocutória
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28/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 16:30
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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03/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:12
Despacho
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31/01/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 17:45
Juntada de Petição
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 17:33
Determinada a intimação
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15/10/2024 13:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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