TRF2 - 5010902-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:46
Lavrada Certidão
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01/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 15 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5010902-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: DAYANE DA SILVA BASTOS ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
28/08/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 26
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27/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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21/08/2025 12:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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20/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 11:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 11:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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14/08/2025 19:45
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010902-55.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005421-31.2025.4.02.5103/RJ AGRAVANTE: DAYANE DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAYANE DA SILVA BASTOS em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 12): "Vistos etc.
DAYANE DA SILVA BASTOS, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinada aos réus “a suspensão dos efeitos das questões 19, 22, 34, 65, 80 atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame”, bem como a imediata convocação da autora para “participar da etapa do teste de aptidão física (TAF), que ocorrerá em 06/07/2025, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes , até o deslinde final do presente feito”.
Para tanto, relata que, da prova do certame promovido pela UFF para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regulado pelo Edital n. 1/2024 havia “questões, que exigiam do candidato matéria completamente incompatível ao conteúdo exigido, matéria essa que não consta, em momento algum, no conteúdo programático do certame, violando o princípio da legalidade e da vinculação das normas ao edital ”.
Sustenta que as “referidas questões apresentaram, de forma inequívoca, vícios insanáveis, seja por extrapolação do conteúdo programático, seja por redigir enunciados aptos a permitir dupla interpretação ou mesmo sem resposta válida entre as alternativas propostas, conduzindo a flagrante ofensa ao princípio da objetividade e à segurança jurídica do certame”.
Por fim, aponta supostas ilegalidades nas questões 19, 22, 34 e 80.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, do CPC.
Analisando os autos, verifico que, além de o mesmo advogado ter proposto várias demandas além da presente, em todas elas a alegação é a de que questões da prova objetiva são nulas pelos mais variados motivos. Se tal não bastasse, várias delas pertencem a segmentos diferentes de conhecimento.
Ressalto que as decisões eventualmente proferidas por outros Juízos não possuem efeito vinculante, sendo necessário considerar o fato de que há, como já apontado, um único advogado ingressando com várias ações idênticas, alegando erros em toda a prova objetiva, de acordo com o interesse pessoal de cada candidato. É imperioso portanto, que se instaure o contraditório, para que a Banca Examinadora, diante de tal peculiaridade, tenha tido chance de se manifestar, bem como seja possibilitada a produção de provas.
Se por um lado existe o interesse individual de tais candidatos em verem anulada questões que, no seu entender, são nulas, há o interesse público, bem como dos demais candidatos, a ser preservado, ao menos em sede de cognição sumária.
No ponto, consigno que, em matéria de concurso público, prevalece o entendimento de que não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos.
Sua atuação estaria limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, que será verificada após o decurso do iter processual.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se (art. 355 do CPC).
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 22 dos autos originários: "Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAYANE DA SILVA BASTOS, no evento 20, contra a decisão constante do evento 12, objetivando “sejam conferidos aos presentes embargos efeitos integrativos, para o fim de complementar e esclarecer a decisão judicial, e efeitos infringentes, diante da demonstração clara de nulidade material e lógica, com a reforma da decisão anteriormente proferida, a fim de que seja deferida a tutela de urgência requerida”, alegando a existência de omissões e contradições na decisão embargada.
Para tanto, alega ser “notório, data venia, que este douto juízo se quedou omisso quanto à vasta argumentação da Embargante, ao se insurgir contra as ilegalidades no que concerne à prova objetiva, o que gerou a exegese do seu direito”.
DECIDO.
Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada.
A decisão é clara e embora tenha sido proferida em contrariedade aos interesses da autora, foi devidamente fundamentada, tendo sido expressamente consignado que entendimentos esparsos em sentido diverso não vinculam este Juízo.
Igualmente ressaltei que, na medida em que há uma multiplicidade de ações judiciais que o mesmo advogado vem ajuizando contra todo o conteúdo do edital do certame, neste momento será privilegiado o interesse público e o dos demais candidatos, razão pela qual se impõe a oitiva da parte contrária.
Somente após o devido decurso do iter processual o Juízo formará seu convencimento.
Resta claramente evidenciado, pela mera leitura dos pedidos formulados, que a embargante pretende a modificação da decisão, sendo importante salientar que entendimento contrário ao da parte não configura vício nem ausência de fundamentação.
Por fim, ressalto que o inconformismo em relação à referida decisão deverá ser manifestado mediante a interposição de recurso devidamente previsto no ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
P.I." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) A agravante ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face da Universidade Federal Fluminense – UFF e do Estado do Rio de Janeiro, visando à anulação de determinadas questões (19, 22, 34, 65 e 80) da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 1/2024.
Sustenta, de forma fundamentada, que referidas questões apresentam vícios materiais evidentes, tais como: cobrança de conteúdo não previsto no edital, formulações ambíguas e ausência de alternativas corretas, o que viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da objetividade e da segurança jurídica.
Com base nesses vícios, requereu liminarmente a atribuição provisória da pontuação correspondente às questões impugnadas, com consequente reclassificação na lista do certame, de modo a possibilitar sua convocação e participação na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), agendada para o dia 06/07/2025, bem como a reserva de vaga nas etapas subsequentes, até o julgamento final da ação. (...) A decisão agravada, proferida pelo juízo de piso, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal Fluminense – UFF e do Estado do Rio de Janeiro.
Em síntese, o juízo entendeu que, apesar de a parte autora alegar nulidades em determinadas questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, não seria possível deferir a medida liminar em sede de cognição sumária, uma vez que haveria necessidade de instaurar o contraditório e oportunizar a manifestação da banca examinadora, principalmente diante da alegação de que o mesmo advogado teria ajuizado diversas ações similares.
A decisão também invocou o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de formulação ou correção de provas de concurso público, salvo para verificar eventual ilegalidade flagrante, o que, segundo o juízo, demandaria maior instrução probatória.
Além disso, foi apontado o risco de prejuízo ao interesse público e à isonomia entre os candidatos, caso fosse deferida a reclassificação provisória da autora com base em argumentos ainda não apreciados pela banca. (...) A parte autora trouxe elementos probatórios suficientes na inicial, apontando, com base objetiva e fundamentada, ilegalidades nas questões 19, 22, 34, 65 e 80 do certame público.
Tais vícios são verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, pois se referem a inclusão de conteúdo não previsto no edital, em violação ao princípio da vinculação ao edital (art. 37, caput, da CF/88) e à formulação de enunciados com dupla interpretação ou sem alternativa correta, contrariando o princípio da objetividade e da segurança jurídica. (...) Ao indeferir a tutela sem oportunizar a participação da candidata na etapa seguinte do certame, a decisão cria desigualdade material entre candidatos que, nas mesmas condições, têm o direito de ver suas impugnações analisadas sem prejuízo processual.
A ausência da tutela esvazia a própria finalidade da ação, pois, mesmo que ao final seja reconhecida a nulidade das questões, não será possível reintegrar a candidata às etapas do concurso. (...) Em conclusão, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência afronta diretamente os princípios da isonomia e da efetividade do processo, pilares essenciais do devido processo legal e da própria função jurisdicional.
Ao impedir a autora de seguir no certame enquanto aguarda o julgamento do mérito, o Judiciário compromete a utilidade da decisão final e nega tratamento equânime à candidata, em comparação com os demais concorrentes. (...) A jurisprudência e a doutrina já consolidaram o entendimento de que, em ações que questionam a legalidade de questões de concurso, é legítimo o pedido de tutela para permitir a participação do candidato nas próximas etapas, garantir reserva de vaga condicional ao resultado final da demanda. (...) VIII – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o Agravante... • Conceder a tutela de urgência, determinando a imediata atribuição provisória da pontuação referente às questões impugnadas, para fins de: • Suspensão dos efeitos das questões 19, 22, 34, 65 e 80; • Reclassificação provisória da autora; • Participação imediata na etapa do TAF (Teste de Aptidão Física), com reserva de vaga nas etapas seguintes, até decisão final. • Pede-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que a candidata possa realizar o TAF e manter-se no certame até o julgamento definitivo." Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça já foi deferido na decisão ora objurgada.
Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Analisando os autos, verifico que, além de o mesmo advogado ter proposto várias demandas além da presente, em todas elas a alegação é a de que questões da prova objetiva são nulas pelos mais variados motivos. Se tal não bastasse, várias delas pertencem a segmentos diferentes de conhecimento.
Ressalto que as decisões eventualmente proferidas por outros Juízos não possuem efeito vinculante, sendo necessário considerar o fato de que há, como já apontado, um único advogado ingressando com várias ações idênticas, alegando erros em toda a prova objetiva, de acordo com o interesse pessoal de cada candidato. É imperioso portanto, que se instaure o contraditório, para que a Banca Examinadora, diante de tal peculiaridade, tenha tido chance de se manifestar, bem como seja possibilitada a produção de provas.
Se por um lado existe o interesse individual de tais candidatos em verem anulada questões que, no seu entender, são nulas, há o interesse público, bem como dos demais candidatos, a ser preservado, ao menos em sede de cognição sumária.
No ponto, consigno que, em matéria de concurso público, prevalece o entendimento de que não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos.
Sua atuação estaria limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, que será verificada após o decurso do iter processual." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram aptos a rechaçar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido, sob pena de violar-se o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
08/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005421-31.2025.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/08/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 10:45
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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05/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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