TRF2 - 5082157-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:21
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:21
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5082157-96.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAVI MARCELO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA LAURA PÁDUA PALMA (OAB MS028978)RECORRENTE: ROSIANE NASCIMENTO ROSARIOADVOGADO(A): ANA LAURA PÁDUA PALMA (OAB MS028978) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS.
EXEGESE DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 10.259/2001 C/C O ARTIGO 20, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TRF-2ª REGIÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso previsto o art. 5º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, pleiteando efeito suspensivo e reforma da decisão proferida no Evento nº 7, dos autos do Processo nº 5005787-70.2025.4.02.5103.
Insurge-se a parte autora contra o indeferimento da tutela, sob o argumento de que restaram atendidos os pressupostos para a concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, sobre a tempestividade do presente recurso, como se extrai da exegese do art. 5º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 20, da Resolução nº 3/2019 da Presidência do TRF-2ª Região, sabe-se que deve ser interposto em 10 (dez) dias.
Vejamos: Art. 20.
O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão.
Mesmo antes de tal previsão expressa, já existia a construção feita pela doutrina e jurisprudência nesse sentido.
Deveras, os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 assim preceituam: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. (g.n.) Já a Lei nº 10.259/2001 prevê que: Art. 4º.
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º.
Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. À luz de uma interpretação lógico-sistemática dos arts. 4° e 5° da Lei n° 10.259/2001 c/c o art. 42 da Lei n° 9.099/1995, sedimentou-se o entendimento no sentido de que o prazo do recurso excepcional contra decisões interlocutórias em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais Federais é de dez (10) dias úteis. Nesse diapasão, o Enunciado nº 58 do FONAJEF: Enunciado nº 58 - Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida (Aprovado no III FONAJEF). (g.n.) In casu, a partir da consulta ao processo originário, verifica-se que a parte recorrente interpôs o recurso após findo este prazo, pelo que não pode ser conhecido.
Com efeito, entre a publicação da decisão e a apresentação do recurso, houve o total esgotamento do referido prazo. Cumpre observar que o recurso previsto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, apesar de ser tecnicamente chamado de Recurso de Medida Cautelar, pode ser recebido ainda quando veiculado por meio de Agravo, em razão da fungibilidade recursal.
De todo modo, mesmo quando utilizado tal instrumento, o prazo é de 10 (dez) dias, conforme o art. 20 acima transcrito e o art. 4º, também do Regimento Interno destas Turmas Recurais: Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: I - em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças proferidas no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais; [...] IV - os recursos de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados Especiais Federais; [...] § 3º O prazo para interposição dos recursos previstos nos incisos I e IV deste artigo, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias.
Após, os autos devem ser remetidos às turmas recursais independentemente de juízo de admissibilidade.
Isto porque o recurso contra a própria sentença tem prazo de 10 (dez) dias, de modo que não haveria sentido na aceitação de lapso superior para o recurso contra a decisão interlocutória. É certo que o Código de Processo Civil se aplica ao rito dos Juizados Especiais, mas somente em caráter subsidiário, de modo que, no presente caso, prevalece o regramento especial.
Finalmente, é irrelevante o fato de, nos Eventos nº 8 e 9 dos autos principais, ter sido cadastrado o prazo de intimação de 15 dias, haja vista que este foi o prazo para que a parte autora cumprisse outras determinações da decisão impugnada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, por falta de um de seus requisitos extrínsecos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, por ser intempestivo.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Sem condenação em honorários, face ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, decorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:06
Não conhecido o recurso
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082157-96.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 19:19
Distribuído por dependência - Número: 50057877020254025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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