TRF2 - 5006872-40.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006872-40.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LIEGE MARIA SOARES RIBEIROADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Analisando-se o processado, não reputo presentes os requisitos para a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA pois a situação fática, apesar de evidenciada pela prova documental contida na peça de ingresso, ainda necessita ser melhor elucidada.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
III - Atente a autora para o que dispõem o art. 22, § 3º, e o art. 16, § 6º-A e § 8º, do Decreto n.º 3.048/99: Art. 22 [...] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 16 [...] § 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143. [...] § 8º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado.
Portanto, ciente do ônus da prova que lhe incumbe, com base no art. 373, inc.
I, do CPC, a autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, documentos que possua que comprovem a união estável alegada na inicial (comprovantes de endereço comum, de conta corrente conjunta, de dependência econômica emitida por autoridade fiscal ou organismo semelhante, escritura de compra e venda em que constem a autora e o companheiro como proprietários, contratos de locação em que figurem como locatários, certidões de nascimento de filhos, etc.) relativos ao período de 24 meses que antecedeu a data do óbito do instituidor do benefício.
Deve a parte autora evitar a juntada de documentos que já estão nos autos.
IV - No mesmo prazo, intime-se a parte autora para promover a inclusão de JOAO VICTOR SOARES CARRIJO BENTO no polo passivo da ação por se tratar de litisconsórcio passivo necessário (processo 5006872-40.2025.4.02.5120/RJ, evento 4, INFBEN1).
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Após, venham os autos conclusos para sentença ou audiência, se for o caso. -
12/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:51
Determinada a intimação
-
07/08/2025 17:46
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 00:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008651-33.2024.4.02.5001
Neuma Pagotto Arrebola
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005870-34.2021.4.02.5101
Marcelo Correa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082167-43.2025.4.02.5101
Cleyton da Costa Lucas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073594-16.2025.4.02.5101
Davi Ribeiro Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079336-22.2025.4.02.5101
Joao Felipe Correia da Silva Soares
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Manoela de Melo Januario
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00