TRF2 - 5044814-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044814-66.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: G.R.B.
DELIVERY E PIZZARIA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO ALBUQUERQUE DOS SANTOS JORGE (OAB RJ146278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de G.R.B.
DELIVERY E PIZZARIA LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$536.464,42 (quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). 1.
Suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 1.1.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 1.2.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 2.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 2.1.
Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 2.1.1.
Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 2.2.
Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 3.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
29/08/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2025 17:35
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/08/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044814-66.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: G.R.B.
DELIVERY E PIZZARIA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO ALBUQUERQUE DOS SANTOS JORGE (OAB RJ146278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de G.R.B.
DELIVERY E PIZZARIA LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$536.464,42(quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). 1.
Anote a secretaria, provisoriamente, o cadastro de LEANDRO ALBUQUERQUE DOS SANTOS JORGE, OAB RJ146278. 2.
Intime-se a executada para regularizar a sua representação juntando aos autos procuração e cópia atualizada dos atos constitutivos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15. 3.
Em respeito ao Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, deverá a parte executada, no mesmo prazo, indicar seu domicílio atualizado, seu endereço eletrônico, bem como o telefone para contato. 4.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a secretaria o nome do cadastro. 5.
Em seguida, intime-se a exequente para manifestação conclusiva acerca da alegação de parcelamento do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6.
Após, venham os autos conclusos para decisão. -
01/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 13:30
Determinada a intimação
-
01/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 13:43
Juntada de Petição
-
30/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:51
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 11:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 20:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:58
Determinada a citação
-
16/05/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004276-43.2025.4.02.5101
Marisa Cardoso Ganime
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002609-15.2018.4.02.5118
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Ibbca 2008 Gestao em Saude LTDA
Advogado: Monica Basus Bispo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001178-84.2024.4.02.5004
Raquel Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2024 20:44
Processo nº 5040797-26.2021.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Aparecida Barros de Assis
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000334-38.2023.4.02.5112
Luzia Helena Simone Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2024 11:41