TRF2 - 5081948-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081948-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMAR DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCELO FRANCA LEAO (OAB RJ106168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com o objetivo de que seja revista a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especial dos períodos de 29/07/1991 a 13/06/1994, utilizando o fator 1.20; assim como dos períodos de 01/11/1994 a 31/01/1997 e de 01/02/1997 a 14/07/2008, utilizando o fator 1.50, em razão da exposição ao amianto, porquanto já teve a especialidade reconhecida no fator 1.20.
Verifica-se a existência de processo anterior de nº 0116529-84.2017.4.02.5151, no qual se discutiu justamente a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 29/7/1991 a 13/6/1994 e de 01/11/1994 a 14/7/2008.
Nota-se que nesta ação foram juntados os mesmos perfis profissiográficos previdenciários e laudos técnicos que instruíram o processo precedente, e, também, que naquela demanda foi analisada a exposição ao amianto e ao ruído nos períodos de 01/11/1994 a 31/1/1997 e de 01/2/1997 a 14/7/2008, bem como a possibilidade de enquadramento por categoria profissional e a exposição ao ruído no período de 29/7/1991 a 13/6/1994, na função de “Operadora de recravadeira”.
Em relação à exposição ao amianto a sentença daquele processo entendeu que ela ocorreu em níveis inferiores ao previsto na legislação.
Já no que tange à função de “Operadora de recravadeira”, assinalou que a atividade não consta listada nos róis dos anexos I e II do Decreto 83.080/79, tampouco no Decreto 53.831/64, não sendo, portanto, caso de enquadramento por categoria profissional; ressaltou, ainda, que o PPP apresentado não se mostrou suficiente para corroborar a exposição habitual e permanente a níveis de ruídos elevados.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se acerca de possível ocorrência de coisa julgada, já que, aparentemente, não houve a juntada de documento novo capaz de modificar a situação fática reconhecida nos autos do processo precedente. Não havendo cumprimento, venham conclusos para extinção. -
15/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:56
Determinada a intimação
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081948-30.2025.4.02.5101 distribuido para 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 13:12
Juntado(a)
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14/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/08/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 14/08/2025 12:41:28)
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14/08/2025 12:26
Juntado(a)
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13/08/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
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