TRF2 - 5081947-45.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 12:03
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5081947-45.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS MAIAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se agravo/medida de urgência em face da decisão do Juízo a quo que indeferiu a tutela de evidência, a fim de que seja declarada suspensão da retenção na fonte do imposto de renda (IR), sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, sob o fundamento de doença grave elencada no rol do artigo 6°, inciso XIV da Lei n° 7.713/88.
Sustenta a recorrente a urgência da medida, uma vez que os descontos em sua renda vem promovendo comprometimento do seu sustento, alegando estar isento do tributo por ser portador de Neoplasia Maligna – Carcinoma Urotelial, Papilífero, Não-Invasivo – Tumor de Bexiga – Quimioterapia Intraperitoneal. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), são estabelecidas as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, fazendo uma análise dos fatos aventados na inicial e principalmente dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência/evidência pleietada.
Em relação à urgência alegada,diante do caráter alimentar da verba sobre a qual vem incidindo o imposto de renda, entendo que, de fato, a isenção legal se revela necessária aos portadores de doença grave, a fim de prestigiar o seu tratamento.
Porém, apesar da urgência que ora se revela, com relação à probabilidade do direito, qual seja, a isenção tributária por doença grave, deve ser aferida no caso concreto a efetiva condição de saúde da parte autora, sendo certo que carece o feito de adequada instrução probatória com a participação da parte adversa.
Assim, apenas com análise dos fatos e do direito narrados na petição inicial, bem como dos documentos juntados, não é possível deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de evidência, com base no artigos 300 do CPC.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, retornem para julgamento. -
27/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081947-45.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 14:35
Distribuído por dependência - Número: 50811446220254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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