TRF2 - 5082014-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082014-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEOGAS SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA.ADVOGADO(A): OLAVO FERREIRA LEITE NETO (OAB RJ102346) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na Ação Anulatória ajuizada, em 13/08/2025, por GEOGAS SERVIÇOS DE ÓLEO E GÁS LTDA. contra a UNIÃO (PFN), em que pretende obter, mediante depósito, com base no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15251.720072/2015-87 e 12448.730912/2014-43, originado da decisão que não homologou declaração de compensação.
Relata que, em outubro de 2014, apresentou pedido de compensação DCOMP apontando para compensação crédito referente a “retenções na fonte de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as Notas Fiscais n. 137 e 138, ocorridas em julho de 2014, no histórico de R$ 18.211,53 (dezoito mil, duzentos e onze reais e cinquenta e três centavos), para compensar débito de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), referente à competência de setembro de 2014, o que ensejou a instauração do Processo Administrativo n. 12448.730.912/2014-43”; que através do Despacho Decisório nº 63/2017 não foi homologada a compensação eis que a escrituração da autora somente indicava a metade dos valores das notas fiscais; e, em razão da não homologação, foi instaurado o Processo Administrativo de Cobrança nº 15251.720072/2015-87.
Alega que apresentou retificadora e, mesmo se apresentada a retificadora após o despacho decisório, deve essa ser analisada pelo Fisco e que eventual erro na declaração não afasta a existência do crédito.
Pugna para que com a juntada do comprovante do depósito integral do débito, seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, II, do CTN e obstada a inscrição no CADIN.
Com a inicial foram juntados documentos dos anexos 2 a 11 do evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas, anexo 12 do evento 1.
Petição da autora, evento 2, juntando comprovante de depósito e reiterando o pleito antecipatório.
Decisão, evento 4, determinando a comprovação da regularidade da representação processual.
A autora junta procuração no evento 8.
DECIDO.
Quanto ao pleito de depósito do montante para fins de suspensão da exigibilidade do crédito e não inscrição no CADIN.
Nos termos do art.151, II, do CTN, o depósito do montante integral do débito é causa de suspensão da sua exigibilidade.
No mesmo sentido, a Lei nº 10.522/2002, que “dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais”, o CADIN, prevê, em seu o art. 7º da Lei 10.522/2002, expressamente, que: Art. 7o Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Com efeito, o depósito judicial em dinheiro no montante integral do crédito tributário é direito subjetivo do contribuinte e tem o condão de suspender a sua exigibilidade.
Assim, cumpridos os requisitos legais, nos termos do inciso I do art. 7º acima transcrito, faz jus a parte ao não registro do débito junto ao CADIN, e, consequente suspensão de exigibilidade do mesmo, desde que seja realizado o depósito integral do débito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do débito questionado até o montante efetivamente depositado, determinando, na mesma linha, a abstenção da ré em proceder quaisquer atos tendentes à cobrança do referido crédito, inclusive inscrição da autora no CADIN.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se a ré para contestar e, na mesma oportunidade, intime-se a ré para tomar ciência do depósito (evento 2) e de manifestar, em cinco dias, acerca de sua integralidade, devendo desde logo, em caso de insuficiência indicar o valor a ser complementado.
Acostada a contestação, à Autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
P.I. -
15/08/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:58
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082014-10.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 16:42
Decisão interlocutória
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14/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:25
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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