TRF2 - 5078058-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5078058-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA AZEVEDO CAVALCANTEADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CLAUDIA AZEVEDO CAVALCANTE em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0020680-85.2010.4.02.5101 ajuizada pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e que tramitou perante o MM Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar a a não incidência de descontos previdenciários sobre o terço de férias constitucional, bem como a debolução dos valores descontados. 1) Recebo a inicial como início da liquidação do julgado, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Anote-se. #atpAutuaLiquidação 2) Intime-se a parte ré para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 3) Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
07/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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05/08/2025 12:26
Decisão interlocutória
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04/08/2025 23:32
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Contribuições Previdenciárias
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04/08/2025 23:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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04/08/2025 23:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO01S para RJRIO14S)
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01/08/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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