TRF2 - 5078412-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:56
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 13:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078412-11.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA JULIA NOBREGA DA CUNHA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): WILLIAN DE SOUZA FREITAS (OAB RJ228589)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão ? Evento 13, nos termos da fundamentação.
P.R.I. -
15/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078412-11.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA JULIA NOBREGA DA CUNHA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): WILLIAN DE SOUZA FREITAS (OAB RJ228589)DESPACHO/DECISÃO Por conseguinte, considerando a verossimilhança da alegação autoral, a reversibilidade da medida (haja vista a possibilidade de ser suspenso o benefício da parte autora), e o periculum in mora (por se tratar de verba alimentar), DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC, apenas para determinar que o INSS restabeleça o benefício de prestação continuada ? NB 87/517.713.755-0 da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora. Cite-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VII, VIII e IX, do CPC. P.R.I. Decisão assinada digitalmente. -
08/08/2025 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:12
Concedida em parte a Tutela Provisória
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08/08/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078412-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA JULIA NOBREGA DA CUNHA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): WILLIAN DE SOUZA FREITAS (OAB RJ228589) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2. Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). -
05/08/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:23
Determinada a intimação
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04/08/2025 17:46
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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02/08/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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