TRF2 - 5082102-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 10:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082102-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): MARCELLE GASPAR DE OLIVEIRA MARCHIORI (OAB RJ240723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO BARBOSA DE SOUSA (CPF n° *33.***.*01-40) contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade Coatora seja compelida a reabrir prazo de agendamento de perícia visando prorrogação do Auxílio-Doença de NB. 652.747.572-5, além de reativar o benefício em si.
Alega o impetrante que, apesar das tentativas, não logrou êxito ao solicitar a prorrogação do benefício previdenciário mencionado.
Afirma ter iniciado as tentativas 5 (cinco) dias antes do término da data inicial de cessação (09.08.2025, pág. 1 do evento 1, INIC1).
Porém, por razões alheias à sua vontade (sistema de informática do INSS fora do ar), não conseguiu realizar o pedido de prorrogação Salienta que, ao não lhe oportunizar o pedido de prorrogação, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Inicial acompanhada de documentos nos eventos 1 e 8.
O impetrante requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, devido ao Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do impetrante: *33.***.*01-40), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se as partes. -
02/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082102-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): MARCELLE GASPAR DE OLIVEIRA MARCHIORI (OAB RJ240723) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos cópia integral da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, último contracheque, bem como quaisquer outros documentos que julgar pertinentes a comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, ou pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
25/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:59
Determinada a intimação
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21/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082102-48.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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