TRF2 - 5079370-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 12:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079370-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, impetrado pelo CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELÉTRICA - CEPEL em face de ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I e ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II.
A parte impetrante busca provimento jurisdicional que determine às autoridades coatoras a imediata conclusão da análise do Processo Administrativo nº 13709.000071/00-97, no qual se discute a efetivação de pedido de restituição/compensação de crédito tributário.
Aduz a impetrante, em sua exordial (evento 1, INIC1), que possui um crédito líquido, certo e exigível, devidamente reconhecido em âmbito administrativo, conforme se depreende do Acórdão nº 9303-003.286, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (evento 1, ANEXO3, pág. 75).
Sustenta que, não obstante a consolidação de seu direito creditório, protocolou petição em 22 de março de 2016 (evento 1, ANEXO3, pág. 87) requerendo a efetivação de tal crédito, mas, desde então, o processo administrativo permanece paralisado, sem qualquer decisão conclusiva por parte da autoridade fiscal, configurando uma omissão manifestamente ilegal.
Argumenta que a inércia da Administração Tributária viola frontalmente o seu direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o prazo legal peremptório de 360 (trezentos e sessenta) dias para a prolação de decisão administrativa, estabelecido pelo artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.
Aponta que o longo e injustificado decurso de tempo, que já ultrapassa nove anos, impõe-lhe severos prejuízos de ordem financeira e contábil, afetando seu fluxo de caixa e a regularidade de suas operações (evento 1, INIC1, pág. 12, item 42), o que caracteriza o perigo da demora.
Diante desse quadro, pleiteia a concessão de medida liminar para que este Juízo determine às autoridades impetradas que, em prazo exíguo, promovam o efetivo encerramento do aludido processo administrativo, proferindo decisão fundamentada sobre o seu pleito.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de urgência. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, condiciona-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de que a decisão final se torne ineficaz caso a medida seja concedida somente ao término do processo (periculum in mora). 1.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, consiste na plausibilidade jurídica da tese sustentada pela parte impetrante, amparada em prova pré-constituída.
No caso em apreço, o direito vindicado não é, em si, o reconhecimento do crédito tributário — que, ao que tudo indica, já se encontra administrativamente consolidado, conforme o acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (evento 1, ANEXO3, pág. 75) —, mas sim o direito a uma prestação administrativa tempestiva, ou seja, a obter uma decisão conclusiva sobre o seu pleito de aproveitamento creditório.
Este direito encontra fundamento direto tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional.
O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal garantia constitucional visa a coibir a inércia do Poder Público, que não pode protelar indefinidamente a resolução das demandas que lhe são submetidas, sob pena de esvaziar o próprio direito material postulado pelo administrado.
De forma ainda mais específica e contundente para o caso dos autos, a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabeleceu um prazo objetivo para que a autoridade administrativa se manifeste.
O seu artigo 24 é taxativo ao prever que: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." A norma, como se vê, não confere uma faculdade, mas impõe um dever-poder à Administração, vinculando-a a um prazo máximo para o exercício de sua competência decisória.
A documentação acostada à inicial demonstra, de forma inequívoca, que a impetrante protocolou sua petição para a efetivação do crédito em 22 de março de 2016 (evento 1, ANEXO3, pág. 87).
Desde essa data até o presente momento transcorreu um período superior a nove anos, extrapolando em larga e injustificável medida o prazo legal de 360 dias.
A omissão da autoridade fiscal, portanto, não representa um mero atraso, mas uma violação direta e continuada a um comando legal expresso, o que confere elevada densidade de probabilidade ao direito invocado.
Desta forma, a conjugação do mandamento constitucional da razoável duração do processo com a norma legal específica que impõe o prazo de 360 dias confere robustez à tese da impetrante, caracterizando, de maneira suficiente para esta fase processual, a presença do fumus boni iuris. 2.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O segundo requisito para a concessão da medida liminar, o periculum in mora, não se encontra evidenciado com a intensidade necessária para justificar a antecipação da tutela neste momento processual.
Embora a impetrante alegue estar privada, há mais de nove anos, da possibilidade de utilizar recursos financeiros que lhe pertencem, e que tal situação gere impacto em seu fluxo de caixa e gestão contábil, a mera existência de um prejuízo financeiro decorrente de uma mora administrativa prolongada, por si só, não configura o periculum in mora apto a ensejar a concessão de medida liminar.
O perigo na demora, para fins de liminar, exige a demonstração de um risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação que a manutenção do estado de ilegalidade possa causar ao titular do direito até o provimento jurisdicional final, tornando ineficaz a decisão de mérito.
No caso dos autos, a situação de indisponibilidade do crédito, embora indesejável e decorrente de uma omissão administrativa, já se consolidou no tempo.
O dano financeiro alegado, por mais que relevante, não foi demonstrado como iminente ou irreversível a ponto de inviabilizar a continuidade das atividades da impetrante ou de tornar inócua a eventual concessão da segurança ao final do processo.
A urgência para a concessão de uma liminar exige mais do que a mera existência de um prejuízo financeiro decorrente de uma mora administrativa prolongada; requer a demonstração de que a espera pela decisão final do mandamus tornará o provimento jurisdicional ineficaz ou causará um dano de tal monta que não possa ser revertido.
Tal demonstração não foi feita de forma cabal.
Assim, apesar da reconhecida plausibilidade do direito à decisão administrativa em prazo razoável (fumus boni iuris), a ausência de elementos que configurem um periculum in mora qualificado impede a concessão da medida liminar.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando a ausência do requisito do periculum in mora, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, com urgência e por mandado, para ciência e imediato cumprimento desta decisão, bem como para que prestem as informações que entenderem necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União (Procuradoria da Fazenda Nacional), enviando-lhe cópia da petição inicial, conforme dispõe o artigo 7º, II, da mesma Lei, para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se a parte impetrante, por seu procurador, do teor desta decisão.
Decorrido o prazo para as informações, com ou sem a manifestação das autoridades, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que emita parecer.
Tudo feito, voltem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 15:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/09/2025 15:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079370-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Acostar aos autos cópia do documento de identidade da representante legal que assinou a procuração, a fim de permitir a verificação da regularidade da representação processual; 2) Juntar cópia integral do estatuto social devidamente registrado, bem como eventual ata de eleição da diretoria, para comprovação dos poderes de representação da signatária do mandato.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
P.I. -
09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 09/08/2025 Número de referência: 1366591
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08/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:27
Despacho
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07/08/2025 16:33
Juntada de Petição
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07/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO28S para RJRIO22S)
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05/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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