TRF2 - 5081885-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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26/08/2025 20:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081885-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANSEN DA SILVA AMARIOADVOGADO(A): THIAGO ALVES DA SILVA (OAB RJ174872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “c) Seja concedida a Tutela Provisória de Urgência prevista no art. 300 do NCPC para: • autorizar a realização de deposito judicial em conta à disposição deste Juízo do valor de R$ 11.375,62 (onze mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) que foi creditado na conta do Autor, para que a quantia permaneça depositado no decorrer da lide, haja vista a possibilidade de devolução da importância ao Réu, caso a demanda seja julgada procedente, eximindo o Autor do ônus com correções monetárias; • determinar que o Réu suspenda os descontos das parcelas do empréstimo consignado objeto da presente demanda no contracheque do autor, sob pena de multa a ser estipulada por V.
Ex.ª.” (Petição Inicial.
Evento 1).
Como causa de pedir, a parte autora narra que, no dia 26/06/2025, estava no carro de aplicativo na Avenida Brasil retornando para sua casa junto com sua esposa e quando estava se aproximando da sua residência pegou o seu celular para fazer o pagamento pela corrida, momento em que foi surpreendido com a ação rápida de um ladrão que puxou o aparelho das suas mãos e saiu correndo por entre os carros. Informa que, ao chegar em casa, procedeu junto à operadora de telefonia Vivo ao bloqueio da linha telefônica e do aparelho celular, recebendo o protocolo nº 20.***.***/6160-29.
Relata que, estando de férias e sem acesso ao aplicativo do banco por estar sem celular, compareceu em 02/07/2025 à agência próxima ao trabalho, onde, mediante uso do cartão, retirou extrato e constatou ausência de valores.
Ao chegar em casa, habilitou o aplicativo no aparelho novo e verificou que, em 26/06/2025, o suposto autor do delito realizou duas transferências via PIX, uma de R$ 900,00 e outra de R$ 23,00, ambas para Karine Cristina Candido Cruz, totalizando R$ 923,00.
Acrescenta que havia um crédito de R$ 11.375,62, do qual não tinha conhecimento da origem desse valor. Indica que, em 03/07/2025, compareceu à agência da Caixa Econômica para relatar o ocorrido e obter informações sobre o saldo de sua conta, sendo surpreendido com a notícia de que, em 26/06/2025, fora contratado empréstimo consignado no valor de R$ 11.375,62.
Relata que o gerente informou sobre a possibilidade de cancelamento do contrato, mas o valor de R$ 11.375,62 não estava totalmente disponível, pois parte foi usada no débito da parcela do financiamento habitacional em 30/06/2025, já que os R$ 923,00 subtraídos eram destinados a esse pagamento.
Informa que, em 08/07/2025, após o feriado de 04 e 07/07, retornou à agência com o valor integral do empréstimo disponível, ocasião em que foi aberta contestação para cancelamento do contrato e devolução dos R$ 923,00 transferidos indevidamente via PIX.
Registra que, em 10/07/2025, efetuou boletim de ocorrência nº 031-04310/2025 e, em 07/08/2025, foi convocado à delegacia para complementar informações.
Em 14/07/2025 recebeu SMS do banco réu sobre a conclusão da contestação e, ao comparecer à agência no mesmo dia, foi surpreendido com a negativa, sob o argumento de inexistirem indícios de fraude eletrônica na movimentação questionada.
Sustenta a falha de segurança do serviço prestado pela ré, pois, além das transferências via PIX, houve a contratação de empréstimo, ambos não reconhecidos ou autorizados, ressaltando que o ladrão não tinha acesso às senhas do autor.
Alega que, no momento da solicitação, o valor integral do empréstimo estava disponível em conta e nenhuma parcela havia sido descontada, não havendo, portanto, justificativa para a negativa de cancelamento.
Afirma que houve devolução de R$ 44,57 em sua conta, enviada por Karine Cristina Candido Cruz, mesma beneficiária do PIX decorrente do roubo.
Relata que, segundo o gerente, a devolução ocorreu porque, ao ser contestada a transação, os bancos envolvidos foram comunicados, razão pela qual a 99 Pay S.A. efetuou o estorno.
Relata que, em 14/07/2025, o gerente realizou nova contestação, bloqueando o valor do empréstimo para tentar a aprovação do pedido.
Contudo, em 18/07/2025, recebeu nova negativa, o valor foi desbloqueado e, até o momento, não obteve solução, temendo descontos salariais do empréstimo indevido, com impacto na renda familiar.
Conclusos.
Decido.
O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Em linhas gerais, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para que as requeridas sejam compelidas a cessar os descontos e suspender os contratos de empréstimos consignados supostamente firmados entre as partes até o final da presente demanda, pois entende que não contratou todos os empréstimos.
Em juízo de cognição sumária, adequado ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial. Conquanto o autor defenda que alguns contratos foram firmados mediante fraude, não há elementos mínimos que esclareçam esta questão.
Os únicos documentos que acompanham a inicial referem-se extrato de conta-corrente, registro de ocorrência policial e contestação de movimentação com parecer conclusivo sem indícios de fraude.
Nesse cenário, não é possível verificar, ao menos em exame de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado.
Por fim, quanto ao pedido para "autorizar a realização de deposito judicial em conta à disposição deste Juízo do valor de R$ 11.375,62 (onze mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) que foi creditado na conta do Autor, para que a quantia permaneça depositado no decorrer da lide, haja vista a possibilidade de devolução da importância ao Réu, caso a demanda seja julgada procedente, eximindo o Autor do ônus com correções monetária", ressalto que o depósito judicial da referida quantia constitui direito potestativo da parte, bastando a manifestação da vontade, não havendo necessidade de determinação judicial nesse sentido.
Ante o exposto, - indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. - defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 5), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico. Destaca-se que a parte ré poderá, antes de apresentar sua defesa, postular pela realização de audiência de conciliação, a fim de compor amigavelmente.
Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária. Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081885-05.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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