TRF2 - 5003797-96.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 15:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003797-96.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CHRISTIANEIDE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): FABIO BATISTA DA SILVA (OAB RJ202659)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de CHRISTIANEIDE SANTOS DA SILVA, CPF *71.***.*46-10, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a citação (DIB em 28/07/2025), que deverá ser pago até 45 dias, a contar da implantação do benefício, ou, no caso de solicitação de prorrogação pelo segurado, até a constatação, por perícia administrativa, da recuperação ou reabilitação da parte autora.
CONDENO o INSS também ao pagamento das parcelas vencidas, sobre as quais incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial.
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 09:35
Julgado procedente em parte o pedido
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17/08/2025 16:34
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003797-96.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CHRISTIANEIDE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): FABIO BATISTA DA SILVA (OAB RJ202659) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor a se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo INSS no evento retro, em dez dias. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, para fins de celeridade processual, a petição da parte autora deverá ser classificada como PETIÇÃO- ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Caso NÃO haja interesse no acordo formulado, a petição da parte autora deverá ser classificada como DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. Após, voltem os autos conclusos. -
05/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:01
Determinada a intimação
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04/08/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 18:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:38
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 08:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJDCA05F)
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28/07/2025 08:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 08:02
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:35
Perícia designada - <br/>Periciado: CHRISTIANEIDE SANTOS DA SILVA <br/> Data: 27/06/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
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25/04/2025 15:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-DC para CEPERJA-RJ)
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25/04/2025 05:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 03:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJA-DC)
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25/04/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 14:14
Juntado(a)
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24/04/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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