TRF2 - 5035229-04.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 07:11
Determinada a intimação
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09/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 14:35
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035229-04.2022.4.02.5001/ESAUTOR: JOVERCINO KLEMESADVOGADO(A): GERMANA CELIN SCHETTINO (OAB ES023731)ADVOGADO(A): LÍVIA DAVEL FROSSARDSENTENÇA4.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante ao período de 02/01/1997 a 02/02/1998, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir do autor, o que o torna carecedor do direito de ação.
Outrossim, RESOLVO O MÉRITO, COM JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar, como tempo de serviço rural, o período de 29/01/1984 a 31/10/1991; b) Averbar e computar, como tempo de serviço urbano, o período de 01/01/2001 a 31/08/2004 (mandato eletivo), na qualidade de segurado facultativo, condicionado à complementação das contribuições previdenciárias, se necessário, na forma do art. 138, da Instrução Normativa n. 128/2022; c) Converter a à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com efeitos desde 13/07/2021 (DER), que fixo também como DIB. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 13/07/2021 (DER).
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
13/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:29
Determinada a intimação
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17/09/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 17:14
Decisão interlocutória
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27/06/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/02/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2024 15:34
Determinada a citação
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20/02/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 18:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 16:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50049827120234020000/TRF2
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29/11/2023 07:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50049827120234020000/TRF2
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22/06/2023 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2023 16:48
Determinada a intimação
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19/04/2023 19:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50049827120234020000/TRF2
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18/04/2023 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2023 15:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50049827120234020000/TRF2
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2023 11:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/01/2023 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2022 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2022 19:36
Despacho
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16/12/2022 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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