TRF2 - 5021230-11.2023.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 13:26 Baixa Definitiva 
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                                            09/09/2025 09:26 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSJM07 
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                                            09/09/2025 09:26 Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025 
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                                            09/09/2025 09:22 Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025 
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                                            09/09/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61 
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                                            04/09/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60 
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                                            18/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 
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                                            13/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60 
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                                            12/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5021230-11.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: PAULO ALBERTO DA SILVA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANDERSON DA SILVA JOSE (OAB RJ156681) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 FILHO MAIOR INVÁLIDO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
 
 O FATO DE A PARTE AUTORA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO, DESDE QUE COMPROVADO QUE DEPENDIA ECONOMICAMENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
 
 OCORRE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À SEGURADA FALECIDA.
 
 NÃO HÁ COMPROVANTES DE QUE ESTA CUSTEAVA AS DESPESAS DAQUELA. OS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA EM COMUM NÃO COMPROVAM A EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO MOMENTO DO ÓBITO.
 
 A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA MP 871/2019, IMPEDE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO).
 
 RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
 
 Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de parcial procedência: Trata-se de ação ajuizada por Paulo Alberto da Silva Correa em face do INSS, na qual a parte autora requer a condenação do réu a lhe conceder o benefício previdenciário de pensão por morte.
 
 Aduz a parte autora, em síntese, ser dependente de Maria Helena da Silva Corrêa, na qualidade de filho maior inválido, o que lhe garantiria o direito ao benefício pretendido.
 
 Para a concessão da pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) morte do segurado; 2) manutenção, pelo instituidor, da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; 3) comprovação da qualidade de dependente.
 
 O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 15/12/2020, ou seja, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n º 103, de 13/11/2019, que instituiu a reforma da previdência.
 
 Nesse caso, afasta-se a incidência do artigo 3º da referida emenda, aplicando-se ao caso, no que couberem, as alterações instituídas pela reforma.
 
 A EC nº 103/19 remeteu à Lei nº 8.213/91 a definição das regras sobre o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento.
 
 Segundo o disposto no artigo 74, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o benefício da pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, previstos no art. 16 da referida lei: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
 
 Em conformidade com o § 4o acima transcrito, presume-se a dependência econômica dos dependentes indicados no inciso I.
 
 Ressalte-se que, para fins de concessão do benefício de pensão por morte ao filho inválido, é irrelevante o momento em que a invalidez tenha surgido, ou seja, se antes ou depois do dependente completar 21 anos, desde que já esteja presente no momento do óbito.
 
 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF2: [...] Ainda, na esteira do recente entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, não há óbice à reaquisição da qualidade de dependente do filho que, após atingir a maioridade, torna-se inválido/deficiente.
 
 No entanto, a referida dependência é relativa e não absoluta.
 
 Nesse aspecto, segue o acórdão abaixo transcrito: [...] O entendimento acima exposto também foi adotado pelo E.
 
 Tribunal Regional Federal da 2º Região, vejamos: [...] No que tange ao requisito da qualidade de segurado do instituidor, a redação originária do art. 102 determinava que “a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da aposentadoria ou pensão não importa na extinção do direito a esses benefícios”.
 
 No entanto, este dispositivo teve a sua redação alterada pela Medida Provisória n.º 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, verbis: [...] Portanto, nesse contexto, a partir de 10 de novembro de 1997, tornou-se indispensável à concessão da pensão por morte que seja demonstrada a condição de segurado do falecido.
 
 Inicialmente, registre-se que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que esta era aposentada por invalidez, desde 01/10/1975 (NB 010.336.222-3 – ev.01, anexo 06, fl.03).
 
 Também não há controvérsia quanto à filiação do autor em relação à instituidora, conforme se depreende do RG acostado ao evento 01 (anexo 03).
 
 No caso em tela, a solução da lide demanda a análise da existência da condição de invalidez da parte autora na data do óbito, bem como da existência de dependência econômica daquela em relação à instituidora.
 
 Com relação à existência da invalidez no momento do óbito, entendo não haver controvérsia, visto que a parte autora era titular de benefício por incapacidade temporária desde 07/05/2019, posteriormente convertido em benefício por incapacidade permanente em 25/06/2021.
 
 Ademais, o perito do Juízo atestou que a incapacidade total e permanente teve início em 07/08/2020 (evento 34, fl.03) Observa-se que ao longo de sua vida o autor exerceu atividades laborativas, bem como que contraiu matrimônio, o que, numa primeira análise, afastam a existência de dependência econômica.
 
 No entanto, como visto anteriormente, não há óbice à reaquisição da qualidade de dependente do filho que, após atingir a maioridade, torna-se inválido/deficiente, restando somente a necessidade de se comprovar a dependência econômica, que deixa de ser absoluta e passa a ser relativa.
 
 Compulsando os autos, observo que o autor e sua mãe residiam no mesmo endereço (evento 01, anexo 04; evento 01, anexo 06) e que havia divisão de despesas domésticas, conforme se depreende da conta de luz em nome da pretensa instituidora (evento 38, anexo 05, fl.10).
 
 Tratando-se de dependência econômica relativa, cabe ao INSS o ônus de afastá-la.
 
 Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial, vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU.
 
 ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
 
 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que, reformando a sentença, acolheu o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido de segurado da previdência social. (...) 13. O Eg.
 
 STJ tem-se manifestado igualmente no sentido de ser relativa a presunção de dependência econômica em se tratando de filho maior inválido. 7- Destarte, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, de sorte que deve ser aferida no caso concreto. 8- Incidência, no caso, portanto, da Questão de Ordem n.º 20:“Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.”(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). 9-Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão vergastado e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo da premissa de que a dependência econômica do filho maior inválido é relativa. (PEDILEF 50008716820124047212, rel.
 
 JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, j. 07/05/2014). 15.
 
 No mesmo sentido, decidiu o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, relator o Sr.
 
 Ministro Ministro Humberto Martins, j. 17/12/2012).
 
 No caso em tela, o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de dependência econômica entre o autor e sua mãe.
 
 Ao contrário, os elementos carreados pelo autor ao processo administrativo e ao judicial induzem à conclusão da relação de mútua dependência econômica, ante a identidade de endereços e compartilhamento de despesas.
 
 Sendo assim, restam conjugados os requisitos para concessão do benefício, devendo ser acolhido o pleito da parte autora neste sentido.
 
 A data de início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo (30/03/2021).
 
 Por fim, considerando que os requisitos para obtenção da pensão por morte foram preenchidos após 13/11/2019, o benefício deverá ser calculado de acordo com a sistemática do artigo 23 da EC nº103/19.
 
 III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, a partir de 30/03/2021 (DER), e a pagar os respectivos valores em atraso. 1.2.
 
 Em recurso, o INSS sustentou, em síntese, que (i) a parte autora exerceu atividades remuneradas de 1978 a 10/2019, passou a receber auxílio-doença a partir de 05/2019 e, posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez e isso demonstra que ela não dependia da falecida mãe; (ii) a parte autora é casada; (iii) o recebimento da aposentadoria elide a presunção de dependência econômica, citando julgados do STJ e o Tema 114 da TNU. 2.1.
 
 A presunção de dependência econômica, no que tange a filhos maiores inválidos, é relativa, nos termos da jurisprudência consolidada da TNU (Tema 114).
 
 Se esse filho tem renda própria, a presunção é elidida, cabendo-lhe o ônus de comprovar que, ainda assim, dependia do genitor que instituiu a pensão. 2.2.
 
 O óbito da segurada é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT6, 15/12/2020), aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1.
 
 No caso concreto, a parte autora recebeu auxílio doença de 07/05/2019 até 31/07/2021 e passou a receber aposentadoria por invalidez a partir de 25/06/2021 (evento 8, CNIS3).
 
 Conforme laudo pericial (evento 34, LAUDO1), a invalidez da parte autora iniciou em 07/08/2020 (antes do óbito).
 
 Na certidão de casamento da parte autora (evento 1, CERTCAS11), emitida em 07/07/2021, não consta averbação de divórcio ou óbito de sua esposa e a situação do CPF dela está regular no site da RFB.
 
 A parte autora não alega que houve separação de fato.
 
 A segurada falecida recebia aposentadoria por invalidez desde 10/1975 e pensão por morte desde 01/1995 (evento 9, CNIS1), no valor de um salário mínimo cada.
 
 Quando do óbito, a falecida contava com 85 anos de idade. 3.2.
 
 O fato de a parte autora receber benefício previdenciário não impede, por si só, o recebimento da pensão por morte na condição de filho maior inválido, desde que comprovado que dependia economicamente do segurado instituidor do benefício.
 
 Ocorre que a parte autora não comprova a dependência econômica em relação à segurada falecida.
 
 Não há comprovantes de que esta custeava as despesas daquela. Os comprovantes de residência em comum não comprovam a efetiva dependência econômica no momento do óbito. 3.3.
 
 Uma vez que a segurada falecida morava com a parte autora (e possivelmente a esposa desta), seria natural que colaborasse nas despesas da casa, pois sua presença também seria fonte de despesas, seja com alimentação, água, energia elétrica, etc.
 
 Desse modo, impunha-se a comprovação de que a colaboração da segurada nas despesas do lar fosse superior ao que potencialmente consistiria em indenização pelas despesas adicionais que ela própria gerava ali com sua presença.
 
 Não se põe em dúvida de que tenha havido prestação pecuniária pela segurada falecida em relação às despesas da casa; no entanto, para que seja concedido o benefício pleiteado, é necessário que haja prova cabal no sentido da dependência econômica de fato (e não mero auxílio), o que não aconteceu no caso. 3.4.
 
 A falecida mãe era aposentada por invalidez desde os 45 anos, recebendo valor mensal de um salário mínimo e mais um salário mínimo a título de pensão por morte.
 
 No óbito, ela contava com 85 anos de idade. Considerando que se tratava de uma pessoa com mais de 80 anos e inválida, presume-se que as despesas da falecida consigo consumiam consideravelmente a sua renda.
 
 Desde a incapacidade da parte autora (08/2020) até o óbito da segurada (12/2020), o rendimento da parte autora variou entre R$ 1.400,00 e R$ 1.600,00 (evento 8, CNIS4); enquanto o da segurada falecida foi de dois salários mínimos, que na época era de R$ 1.045,00 (evento 9, CNIS2).
 
 Consta do SAT/EXTERNO/INSS, que na aposentadoria da falecida havia consignação de empréstimo com parcela de quase R$ 300,00.
 
 Ainda, houve período inferior a seis meses entre o surgimento da incapacidade da parte autora e o óbito da segurada, o que exige maior rigor na comprovação da dependência econômica. 3.5.
 
 A parte autora alega genericamente que dependia economicamente da falecida mãe, porém não especifica quais despesas suas eram custeadas por ela, sequer narra com detalhes a dinâmica das despesas do lar.
 
 Não há ao menos comprovantes de que a mãe falecida arcava com as despesas da parte autora em um nível que supere o mero compartilhamento de despesas comuns por pessoas que residem juntas.
 
 Tudo isso reforça a necessidade de a parte autora comprovar a dependência econômica, cuja presunção é afastada por ela possuir renda própria. 4.
 
 A prova da dependência econômica exige início de prova material (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991) para óbitos ocorridos após a MP 871/2019.
 
 A ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impediria a procedência do pedido.
 
 O recurso interposto pelo INSS deve ser provido, portanto, para afastar a condenação.
 
 Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
 
 Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que, em novo requerimento administrativo, apresente prova material da dependência econômica, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial.
 
 Fica sem efeito a antecipação de tutela deferida na sentença; os valores já pagos poderão ser cobrados pelo INSS neste processo ou na via administrativa, mediante desconto sobre outro benefício.
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                                            08/08/2025 09:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2025 09:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2025 07:27 Conhecido o recurso e provido em parte 
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                                            08/08/2025 06:54 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/10/2024 13:39 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03 
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                                            15/10/2024 14:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            15/10/2024 14:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            10/10/2024 22:48 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
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                                            09/10/2024 16:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            09/10/2024 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47 
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                                            07/10/2024 15:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            22/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48 
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                                            12/09/2024 13:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/09/2024 13:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/09/2024 13:21 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            05/06/2024 13:21 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2024 13:19 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            28/05/2024 15:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            27/05/2024 22:53 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024 
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                                            24/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            14/05/2024 10:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            14/05/2024 10:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 12:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            25/03/2024 09:53 Juntada de Petição 
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                                            23/03/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            13/03/2024 12:35 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/03/2024 23:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            22/02/2024 11:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            19/02/2024 18:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            19/02/2024 18:06 Determinada a intimação 
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                                            19/02/2024 17:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/02/2024 10:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            19/12/2023 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            18/12/2023 21:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            13/12/2023 03:10 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20 
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                                            09/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 19 e 20 
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                                            29/11/2023 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            29/11/2023 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            29/11/2023 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            29/11/2023 16:29 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ALBERTO DA SILVA CORREA <br/> Data: 07/02/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João 
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                                            29/11/2023 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2023 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2023 13:51 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            29/11/2023 13:39 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/11/2023 15:42 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13 
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                                            28/11/2023 15:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/11/2023 15:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/11/2023 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/11/2023 17:21 Determinada a intimação 
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                                            27/11/2023 14:24 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            27/11/2023 14:22 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/11/2023 14:20 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            27/11/2023 14:11 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            21/11/2023 16:02 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM08S para RJSJM07S) 
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                                            21/11/2023 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/11/2023 15:47 Declarada incompetência 
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                                            21/11/2023 14:11 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017590-97.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 11 
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                                            21/11/2023 14:10 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/11/2023 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2023 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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