TRF2 - 5082025-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 02:14 Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            17/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5082025-39.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO LINS DE ALVARENGAADVOGADO(A): CINTIA DE SOUZA BURATTO MARTYR DA COSTA (OAB RJ189014)ADVOGADO(A): ELSON ANTUNES SANTANA (OAB RJ096015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação pelo procedimento comum de título judicial, proposta por SERGIO RIBEIRO LINS DE ALVARENGA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0004714-29.2003.4.02.5101/RJ É requeridaa prioridade de tramitação.
 
 Decido.
 
 De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
 
 Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
 
 Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
 
 No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC.
 
 Retifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas. 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, na forma dos art. 321 c/c 290, do CPC, devendo: 2.1) juntar cópia dos acórdãos e certidão de trânsito em julgado do processo coletivo originário. 2.2) Juntar procuração atualizada em que conste a DATA em que foi assinada, tendo em vista que a procuração acostada no evento 1, DOC2, não está datada. 2.3) apresentar as competentes fichas financeiras e planilha de cálculos; 2.4) ajustar o valor da causa ao conteúdo econômico, comprovando o recolhimento mínimo das custas devidas. 2.5) nos termos do art. 10, CPC, manifestar-se sobre a prescrição. Após, voltem-me conclusos.
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                                            16/09/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2025 17:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/09/2025 15:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/09/2025 15:35 Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 
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                                            11/09/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/08/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5082025-39.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SERGIO RIBEIRO LINS DE ALVARENGAADVOGADO(A): CINTIA DE SOUZA BURATTO MARTYR DA COSTA (OAB RJ189014)ADVOGADO(A): ELSON ANTUNES SANTANA (OAB RJ096015) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
 
 Trata-se de repetição de demanda anteriormente ajuizada e autuada sob o nº 5024108-96.2024.4.02.5101, que tramitou perante a 30ª Vara Federal e foi extinta sem julgamento do mérito.
 
 Com a reiteração de demanda que não teve o seu mérito apreciado, deve haver a distribuição do processo por dependência ao juízo originário, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Art. 286.
 
 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento.
 
 Parágrafo único.
 
 Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
 
 Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, e declino da competência para a 30ª Vara Federal, em razão da prevenção do aludido Juízo, com as nossas homenagens.
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                                            18/08/2025 17:45 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO26F para RJRIO30S) 
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                                            18/08/2025 17:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/08/2025 19:36 Declarada incompetência 
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                                            15/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5082025-39.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025.
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                                            14/08/2025 18:41 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/08/2025 11:51 Autos excluídos do Juízo 100% Digital 
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                                            13/08/2025 16:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/08/2025 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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