TRF2 - 5004399-81.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:51
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/07/2025 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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10/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004399-81.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SERGIO MACARINIADVOGADO(A): DENNIS SERRÃO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO (OAB ES011367)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) pagar ao autor, SERGIO MACARINI, CPF: *61.***.*03-91, os proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/632.709.347-0 , retroativos ao período de 01/09/2020 a 30/09/2020, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Como a condenação não abrange obrigação de fazer para implantação do benefício, indefiro a tutela antecipada.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 16/05/2025 18:43:35)
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16/05/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 16/05/2025 18:43:33)
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16/05/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Julgado improcedente o pedido - 16/05/2025 18:43:30)
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16/05/2025 16:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/04/2025 17:19
Juntada de Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 11:54
Determinada a intimação
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15/12/2024 08:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 15 e 16
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO MACARINI <br/> Data: 02/09/2024 às 09:15. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: FRANC
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12/08/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 08:55
Determinada a intimação
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09/08/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 23:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 16:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 07:11
Despacho
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22/06/2024 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 09:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012738-32.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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