TRF2 - 5081915-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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04/09/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50888673520254025101/RJ
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02/09/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 5 Número: 50888673520254025101
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01/09/2025 13:04
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081915-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAELA SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES ajuizada por RAFAELA SOUZA DA SILVA em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A.
Pretende a revisão do contrato de financiamento estudantil firmado em 2016, com redução da taxa de juros para 0% ou, subsidiariamente, 3,4%, restituição de valores pagos indevidamente e recálculo da dívida.
Requer, em sede de tutela liminar, a consignação em pagamento das parcelas mensais no valor de R$71,42, com suspensão da exigibilidade do débito até o recálculo da dívida.
Narra que firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 2016, representado pelo Banco do Brasil, para custear o curso de Psicologia, tendo iniciado a fase de amortização em junho de 2022.
Afirma enfrentar dificuldades financeiras em razão das parcelas, alegando que o contrato prevê juros abusivos de 6,5% ao ano, resultando em saldo devedor de R$51.004,49.
Argumenta que: A Resolução BACEN nº 3.842/2010 fixou taxa de 3,4% a.a. para contratos após 2010.A Lei nº 13.530/2017 instituiu juros zero para o “novo FIES”, devendo alcançar contratos anteriores por isonomia.A aplicação da Tabela Price configura anatocismo, vedado pela Súmula 121 do STF.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, com inversão do ônus da prova (Súmula 297 do STJ).Os juros contratuais de 6,5% são nulos por vício de vontade e má-fé da instituição financeira.O contrato não é ato jurídico perfeito, podendo ser revisto.O recálculo demonstra que as parcelas deveriam ser de R$71,42, com diferença a ser restituída.Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.É necessária perícia contábil para revisão técnica dos cálculos.
Ao final, requer: a) O deferimento da liminar para consignação das parcelas no valor de R$71,42, com suspensão da exigibilidade da dívida. b) A citação dos réus para resposta. c) O reajuste contratual nos termos da Lei nº 13.530/2017, com aplicação de juros zero. d) A restituição integral dos valores pagos indevidamente. e) O recebimento do retroativo de R$40.791,88. f) Subsidiariamente, aplicação da taxa de juros de 3,4% (Resolução BACEN nº 3.842/2010). g) O reconhecimento da ilegalidade da Tabela Price. h) A realização de perícia contábil. i) A aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. j) A anulação dos juros de 6,5%. k) A procedência integral da ação. l) Que as citações sejam realizadas exclusivamente pela OAB da procuradora Mariana Costa.
Atribui à causa o valor de R$40.791,88.
Não há requerimento de gratuidade de justiça. COM PEDIDO DE TUTELA Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral. Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença -
27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081915-40.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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