TRF2 - 5011292-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 22
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 22 e 23
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 18:41
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6, 7, 9 e 11
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011292-25.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPIADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS GIROADVOGADO(A): GABRIEL SOARES DOS SANTOS MACHADOADVOGADO(A): LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTROADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MULLER FILHOADVOGADO(A): FRANCISCO TONIOLO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019. -
28/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 8
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011292-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITASADVOGADO(A): JOSE MARCIO DINIZ FILHO (OAB MG090527)INTERESSADO: SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPIADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS GIROADVOGADO(A): GABRIEL SOARES DOS SANTOS MACHADOADVOGADO(A): LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTROADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MULLER FILHOADVOGADO(A): FRANCISCO TONIOLO DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAQUIM TARCÍSIO DE PAULA FREITAS em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5012728-81.2021.4.02.5101, que deferiu o pedido da União para o reconhecimento da existência do grupo econômico e a consequente ampliação do polo passivo processual. 2. Na r. decisão, concluiu-se que: (i) há confusão patrimonial e falta de autonomia da empresa Tupi Mídia Ltda perante a executada; (ii) os elementos presentes nos autos evidenciam não apenas a ausência de operação comercial efetiva, mas uma estrutura de fachada destinada à circulação de recursos para blindagem patrimonial, sendo a empresa Digital Mídia S/A uma extensão jurídica e financeira do Grupo Diários Associados, integrado pela executada Rádio Tupi; (iii) em relação à Sêneca Mídia S/A, os elementos revelam uma clara prática de confusão patrimonial e estruturação para evadir responsabilidades fiscais; (iv) tanto Josemar Resende quanto Joaquim Tarcísio de Paula Freitas não apresentam receita ou patrimônio pessoal compatível com o nível de controle e destaque que exerceram nas operações milionárias conduzidas pelo Grupo, o que evidencia uma estrutura pautada em simulações e ausência de separação clara entre as pessoas físicas e jurídicas sob seu comando, justificando a responsabilização direta e pessoal de ambos no presente processo de execução fiscal; (v) as entidades de mídia que compõem o Grupo Diários Associados não representam uma estrutura empresarial regular, mas uma rede marcada por clara lesão aos credores, especialmente à Fazenda Pública, por meio da inadimplência sistemática e da blindagem das empresas mais saudáveis do conglomerado; (vi) a confusão patrimonial é patente, revelada no compartilhamento de endereços, equipe contábil e pessoal, e no livre trânsito de recursos entre as coligadas por intermédio de mútuos simulados e não amparados por contratos ou registros regulares; (vii) os elementos coligidos indicam uma estrutura pautada por múltiplos atos de fraude contra credores fiscais e trabalhistas, com destaque para a prestação de declarações fiscais e contábeis inconsistentes, ocultação de receita e rendimentos e demais manobras fraudulentas para esvaziamento de patrimônio e blindagem das empresas mais saudáveis do grupo; e (viii) a relação existente entre as pessoas jurídicas e físicas não representa uma estrutura de mercado legítima e regular, mas uma rede de conluio e abuso da personalidade jurídica, pautada por atos simulados e pela ausência de autonomia e distinção clara entre as entidades do grupo e seus controladores, de modo a prejudicar credores e inviabilizar a satisfação do crédito público (evento 95, DESPADEC1). 3. Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal; (ii) a sua inclusão no feito executivo é nula, pois seu nome não consta na CDA; (iii) não foi observado o rito processual adequado para a desconsideração da personalidade jurídica; (iv) a sua responsabilização em relação aos débitos fiscais, cujos fatos geradores são anteriores a assunção da Vice-Presidência da Rádio Tupi, como diretor estatutário, é manifestamente ilegal; (v) não lhe foi franqueado participar de qualquer processo administrativo fiscal, ficando impedido de exercer o contraditório e a ampla defesa, motivos pelos quais deve ser reconhecida a nulidade absoluta da sua inclusão no polo passivo processual; (vi) a r. decisão agravada limitou-se a invocar genéricas as alegações de “pejotização”, “incompatibilidade patrimonial” e “atuação como avalista”, sem demonstrar efetiva ocorrência de um abuso de personalidade jurídica que configure o desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (vii) a ordem de indisponibilidade e penhora que porventura recair sobre o seu imóvel residencial é manifestamente ilegal e deve ser imediatamente levantada, independentemente da discussão sobre sua responsabilidade tributária (evento 1, INIC1). 4.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg.
STJ. É o relatório.
Decido. 1.
Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento. 2. Execução fiscal.
Inclusão de co-executado no polo passivo.
Impugnação direta por Agravo.
Impossibilidade.
Por certo, o recurso é manifestamente incabível.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inadmissível a interposição direta de Agravo de Instrumento contra a decisão de redirecionamento da Execução Fiscal, pois "caberia ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de bens à penhora". (REsp 1.398.351/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 4.9.2013).
No mesmo sentido, os seguintes acórdãos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
CITAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE. 1.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhum dos vícios alegados. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito ao recurso cabível para atacar a decisão de redirecionamento da Execução Fiscal, se o Agravo de Instrumento ou os Embargos à Execução. 3.
A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou orientação de que "caberia ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de bens à penhora", mostrando-se inadmissível a interposição incontinenti de Agravo de Instrumento (REsp 1.398.351/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 4.9.2013). 4.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.773.832/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.) - sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO E CITAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide as questões postas ao seu exame. 2.
A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte culminou por firmar orientação de que caberia "ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de bens à penhora", mostrando-se inadmissível a interposição incontinenti de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Precedente: REsp 1.398.351/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.575.364/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016.) A propósito, o seguinte julgado da Eg. 3ª Turma deste Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO DIRETA POR AGRAVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por entender inadmissível a impugnação da decisão que determina a inclusão do coexecutado no polo passivo diretamente por agravo, sem antes apresentar a respectiva defesa no juízo a quo.2- A interposição direta de agravo de instrumento implica em supressão de instância quando os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo, haja vista a não oposição prévia de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução.
Precedentes: STJ, REsp 1575364, Segunda Turma, Rel.
Des.
Conv.
DIVA MALERBI, DJe 13/06/2016; TRF2, AG 201402010004811, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16/09/2014.3- O fato do juízo a quo ter sido comunicado da interposição do agravo de instrumento não tem o condão de ilidir a supressão de instância, pois o fato continua sendo que o juízo a quo não se manifestou sobre as alegações deduzidas, por não ter sido previamente provocado para tanto, mediante a interposição da defesa apropriada, seja exceção de pré-executividade ou embargos à execução.4- A ausência de pronunciamento do juízo de origem sobre as questões ora deduzidas impede sua apreciação direta por esta E.
AI Corte, sob pena de supressão de instância.5- Agravo interno não provido. (TRF2, 0009502-09.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, e-DJF2R em 09/01/2018) 3.
Verifica-se, ao compulsar os autos de origem, que (i) o agravante se insurge contra a r. decisão que o incluiu no polo passivo da Execução Fiscal e (ii) o recurso foi interposto diretamente a esta Corte, sem ter sido apresentada Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução Fiscal perante à instância de origem.
Conclui-se, portanto, que não houve exame prévio da controvérsia e, por isso, não cabe a este Eg.
TRF da 2ª Região decidir questões não suscitadas junto ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, de sorte que o presente Agravo de Instrumento não merece conhecimento.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:48
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 14:48
Não conhecido o recurso
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011292-25.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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