TRF2 - 5011303-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:03
Baixa Definitiva
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28/08/2025 18:03
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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27/08/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 15:16
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50033612520244025102/TRF2
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22/08/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível (Vice-Presidência) Nº 5011303-54.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: SAMILLE ORNELAS CORDEIRO (APELADO)ADVOGADO(A): MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415)ADVOGADO(A): LARISSA ROXANE BERTUCI SOARES (OAB MG206313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição protocolada por SAMILLE ORNELAS CORDEIROem que postula, em síntese, a remessa do processo nº 5003361-25.2024.4.02.5102 ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ou ao setor equivalente de conciliação deste Tribunal Federal.
Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que já constam protocolados nos autos originários os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionante, a justificar a atuação desta Vice-Presidência.
Sem adentrar à análise da probabilidade de admissibilidade dos recursos, pois o processo ainda não veio remetido a este Gabinete, na forma do poder geral de cautela previsto no art. 300 do CPC, entendo presentes os requisitos para admitir a remessa do feito à conciliação. Isso porque o Código de Processo Civil vigente introduziu modificações que privilegiam a conciliação na resoluções de conflitos sociais, imprimindo celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
O mesmo recomenda a Resolução CNJ nº 125/2010.
Já a presença do risco é evidente, já que a peticionante obteve decisão desfavorável ao seu pleito de se manter matriculada no curso de medicina, o que, também por questões humanitárias deve ser considerado para fins de deferir a conciliação e o pedido de efeito suspensivo a ela inerente.
Havendo a possibilidade de acordo, este deve ser autorizado, desde que as tratativas se realizem em prazo razoável, de forma a não retardarem injustificadamente a prestação juridicional.
Por essa razão, estabeleço o prazo de 30 dias para as providências para a viabilização do acordo.
Do exposto, determino a remessa do processo nº 5003361-25.2024.4.02.5102 para o CENTRO DE CONCILIAÇÃO 100% DIGITAL DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO e suspendo o processo por 30 dias, para permitir as tratativas.
Oficie-se o Relator do Processo originário quanto ao teor dessa decisão.
Intimem-se. -
19/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 20:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003361-25.2024.4.02.5102/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 20:12
Deferido o pedido
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011303-54.2025.4.02.0000 distribuido para Vice-Presidência - Vice-Presidência na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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