TRF2 - 5022729-30.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
22/08/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
14/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022729-30.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: VALERIA LUIZ CECILIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS (OAB RJ099812) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto (Evento 78, PUIL TNU1), tempestivamente, pelo autor contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se requer o reconhecimento da atividade especial, bem como o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Na decisão recorrida (Evento 57, DESPADEC1), a Turma Recursal reformou a r. sentença, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 3.
Como não houve a apreciação do mérito (direito material) no acórdão impugnado, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Nesse sentido, confira-se trecho da decisão recorrida quanto ao período impugnado na qual se pretende o reconhecimento da especialidade do labor em sede de pedido de uniformização (Evento 57, DESPADEC1): No tocante ao caso, nota-se, que, para o período, a autora não instruiu o processo administrativo com qualquer documentação comprobatória de efetiva exposição a agentes nocivos/prejudiciais à saúde, trazendo o PPP diretamente em juízo (evento 1, OUT9).
A ausência de análise administrativa acerca de suposto tempo de serviço especial decorreu exclusivamente de comportamento omissivo da parte demandante, que não instruiu o processo administrativo com a prova documental necessária para a comprovação de período especial.
Nesta senda, a documentação apresentada em juízo e não levada ao conhecimento do INSS na seara administrativa não pode ser conhecida no presente recurso, por ausência de interesse de agir, necessário para o legítimo exercício do direito de ação, como decorrência lógica do decidido pelo E.
STF em sede de repercussão geral (Tema 350). Confira-se (sem grifo no original): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) No julgado do STF, firmou-se o entendimento no sentido de que, para a configuração do interesse processual, é indispensável que a parte demandante comprove a formulação do requerimento administrativo e a existência de indeferimento administrativo, ou mora por parte do INSS na prolatação da decisão administrativa, ressalvadas as hipóteses de entendimento notório e reiterado da Administração contrário à postulação do segurado e de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido em que não exista matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, estabelecendo o STF, inclusive, uma regra transitória para as ações ajuizadas até 03/09/2014.
Bem assim, é o verbete do Enunciado nº 202, do FONAJEF, ora reproduzido: “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”.
Dessa maneira, em relação ao período de 01/02/2019 a 13/11/2019, constata-se que o PPP foi apresentado diretamente em juízo (evento 1, OUT9), devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nesta parte, por falta de interesse de agir, devendo a documentação ser apresentada ao INSS, em consonância com o entendimento desta 5ª Turma Recursal (5001536-84.2022.4.02.5112), restando prejudicada a sua análise. 5.
Ademais, verifico que o tema em tela - extinção do processo sem resolução do mérito - é matéria de natureza estritamente processual, inadmissível segundo a Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização.
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 6.
Nesse sentido, segue julgado da TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DE JULGADO DA 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA COM PRECEDENTE ÚNICO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SÚMULA 43 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL, POR SE TRATAR DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À REVISÃO PELOS TETOS MÁXIMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41.
MÉTODO DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MÁTERIA FÁTICA.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
AUSDÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 5003107-49.2014.4.04.7203, Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi Cerqueira, Publicação em 13/12/2019.) 7.
Igualmente, a prova requerida não foi levada ao conhecimento do INSS, quanto ao pedido de reconhecimento/declaração da atividade especial, conforme o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 631240, Tema 350, pela sistemática da repercussão geral, em acórdão transitado em julgado em 03/05/2017, tendo sido fixada a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (GRIFO NOSSO). 8.
Outrossim, quanto à alegação de contrariedade do presente julgado em relação à Súmula 75 da TNU, tenho que fato similitude fática-jurídica entre a decisão recorrida e a Súmula citada, haja vista que não houve impugnação da parte autora por recurso inominado dos períodos reconhecidos pela r. sentença como tempo de contribuição.
Confira-se trecho do v. acórdão quanto a esse respeito (Evento 72, DESPADEC1): Quanto ao argumento de que na planilha dos períodos contributivos referente a empresa Decorações Carícia Ltda deveria constar anotação do período de 01/02/1988 a 13/02/1990, e não como fez a DMR ao computar o período de 01/02/1988 a 31/12/1989, também deve ser rejeitada, eis que, nesse ponto, a DMR simplesmente manteve o cálculo da sentença e o período já reconhecido no procedimento administrativo, de modo que não houve impugnação da parte autora quanto ao reconhecimento do período 01/02/1988 a 31/12/1989 no Juízo de origem, tornando-se, portanto, incontroverso. 9. Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 10.
Destarte, não cabe pedido de uniformização nacional pelo fato da causa versar sobre matéria processual (preclusão), nos termos da Súmula 43 da TNU.
Confira-se: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 11.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, III, "a" , bem como inciso V, "e", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 12.
Intimem-se as partes.
Após, em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2025 19:21
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
06/08/2025 19:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
12/06/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/06/2025 19:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABGES
-
09/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
12/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
12/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
09/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 12:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/05/2025 14:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
07/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 14:37
Determinada a intimação
-
07/04/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/04/2025 13:55
Juntada de Petição
-
27/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 12:35
Conhecido o recurso e provido em parte
-
26/02/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
06/01/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/11/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/11/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/11/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/11/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/11/2024 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
23/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2024 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
15/05/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 16:14
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
22/02/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 15:25
Determinada a citação
-
20/02/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:01
Determinada a intimação
-
01/02/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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