TRF2 - 5062943-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062943-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TARCISO CAETANO GONCALVESADVOGADO(A): HELOISA FLORIANO DUARTE (OAB RJ109623) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes e o Perito do Juízo da perícia agendada no sistema.
Ato ordinatório praticado perícia designada -Periciado: TARCISO CAETANO GONCALVESData: 03/12/2025 às 09:40h.Local: SJRJ-Av.
Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJPerito: THAIS OLIVEIRA FERREIRA Decorrido o prazo, suspenda-se o feito até 03/12/2025.
Após, intime-se o Perito do Juízo para entrega do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025 -
16/09/2025 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/09/2025 13:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 12:47
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TARCISO CAETANO GONCALVES <br/> Data: 03/12/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVE
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062943-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TARCISO CAETANO GONCALVESADVOGADO(A): HELOISA FLORIANO DUARTE (OAB RJ109623) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o pedido da parte autora consiste na isenção de IRPF em face de alegada doença de Parkinson, temos que o processo não está maduro para sentença, porquanto a documentação adunada aos autos não é suficiente para um leigo concluir que eventual moléstia que acomete a parte autora pode ser considerada doença de Parkinson, sendo essencial para o conhecimento da causa a produção de prova pericial.
Assim, determino a realização de perícia médica na parte autora, na especialidade de NEUROLOGIA, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de profissional habilitado, através do sistema AJG.
Uma vez aceito o encargo pelo senhor perito, ele deverá marcar data, hora e local para a realização da perícia médica, que será realizada em seu consultório.
Deve o profissional médico apresentar tais informações antecipadamente nestes autos, a fim de que as partes sejam intimadas acerca da marcação. É franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC: (a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado. No laudo médico-pericial a ser apresentado pelo expert, ele deverá, necessariamente, responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) A autora apresenta alguma doença de ordem neurológica? Em caso positivo, descreva o perito as doenças que a acometem. 2) Desde quando a autora apresenta tais doenças? 3) Faz acompanhamento regular com médico da especialidade? Em caso positivo, qual medicação/ tratamento foi/ foram prescrita (os)? 4) O tratamento seguido pela autora é paliativo ou apresenta potencial de cura? 5) O tratamento seguido pela autora é o tratamento padrão para o caso? 6) A doença neurológica que a parte autora apresenta enquadra-se no conceito de doença de Parkinson? O laudo deverá ser entregue pelo Sr.
Perito no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do Juízo e aos eventuais quesitos das partes.
Com a entrega do laudo, façam-se com vista às partes, por cinco dias, para que sobre ele se manifestem, e, em seguida, tornem-me os autos conclusos.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Outrossim, depreende-se do art. 12 da Lei nº 10.259/01 que as perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais têm a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Arbitro os honorários no valor máximo constante da Tabela V do anexo único (R$ 362,00 – trezentos e sessenta e dois reais), com fulcro na Resolução nº 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF, devendo ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 desta resolução.
A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o laudo, com o sobrestamento do feito. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025 -
12/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:53
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062943-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TARCISO CAETANO GONCALVESADVOGADO(A): HELOISA FLORIANO DUARTE (OAB RJ109623) DESPACHO/DECISÃO Certificado que as partes rés apresentaram contestações, tempestivamente, a saber: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 10) e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 12) , diga a parte autora sobre as defesas e documentos acostados pelos réus, no prazo de 15 dias, na forma da legislação processual civil.
Diga ainda se pretende produzir outras provas, pena de preclusão.
Intime-se. -
07/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:46
Determinada a intimação
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07/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 10:03
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 18:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 15:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 15:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 15:34
Determinada a citação
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23/07/2025 14:02
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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23/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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