TRF2 - 5012377-83.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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08/09/2025 14:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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08/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012377-83.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: ADEMIR MORESCHI DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GUINLE RIZZO SOARES (OAB RJ180959) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IRPF.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA ISOLADA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA NO EXTERIOR.
DISPONIBILIDADE JURÍDICA.
EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MULTA ISOLADA. PRESCRIÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de ação de procedimento comum visando à suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração relativo ao IRPF do ano-calendário 2009. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar indevida a exigência dos valores referentes à multa isolada. 3. No que tange ao recurso da União, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a multa do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 somente poderá ser aplicada quando não for possível a imposição da multa do inciso I do referido dispositivo, devendo ser observada a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício. 4. Em seu recurso, o autor alega a existência de vício de consentimento quanto à adesão ao parcelamento celebrado, a nulidade do auto de infração em virtude da inexistência de disponibilidade jurídica ou econômica dos valores mantidos no plano de previdência que fundamenta o título executivo, a nulidade do referido auto em razão da exigência concomitante de multas de ofício e isolada, bem como a necessidade de exclusão dos juros moratórios aplicados. 5. Verifica-se a insubsistência das alegações de vício de consentimento, ante a adesão voluntária e consciente à modalidade de transação disponível à época, bem como ausência de nulidade no lançamento referente à tributação de valores mantidos em previdência privada no exterior, tendo em vista a caracterização da disponibilidade jurídica dos rendimentos. 6. Por fim, no tocante aos juros, mostra-se importante explicitar que a exclusão da multa isolada implica, de forma necessária, a exclusão dos juros de mora incidentes sobre essa parcela específica do crédito tributário, sendo indevida a exigência de encargos sobre valor cuja exigibilidade foi afastada judicialmente. 7. Cumpre salientar que não se está diante de hipótese de reforma da sentença, mas tão somente da aplicação das consequências jurídicas decorrentes da exclusão da multa isolada, nos termos do próprio decisum. 8. Não há que se falar em prescrição intercorrente ou decadência no âmbito do processo administrativo fiscal, pois inexiste previsão legal sobre o prazo de duração do processo administrativo fiscal, restando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o litígio administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN. 9. Apelação da União conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso da UNIÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 20:19
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 61
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15/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 13:56
Juntado(a)
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06/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 11:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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06/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC) - 06/08/2025 10:55:18)
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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05/08/2025 14:30
Decisão interlocutória
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 09:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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31/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012377-83.2022.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50123778320224025001/ES)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELANTE: ADEMIR MORESCHI DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GUINLE RIZZO SOARES (OAB RJ180959)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 30/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
30/07/2025 18:21
Juntado(a)
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30/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 17:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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30/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:35
Retirado de pauta
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30/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:20
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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12/03/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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12/03/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/02/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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19/02/2025 12:18
Determinada a intimação
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30/09/2024 12:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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30/09/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/09/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
20/09/2024 13:49
Determinada a intimação
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22/04/2024 18:32
Juntada de Petição
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17/01/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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17/01/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/01/2024 12:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/12/2023 20:54
Juntada de Petição
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19/12/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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19/12/2023 17:03
Indeferido o pedido
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23/10/2023 15:09
Juntada de Petição
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23/08/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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23/08/2023 15:13
Juntado(a)
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22/08/2023 18:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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22/08/2023 18:07
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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21/08/2023 16:42
Remetidos os Autos em diligência
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21/08/2023 16:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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21/08/2023 15:14
Distribuído por prevenção - Número: 50089513120224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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