TRF2 - 5004791-27.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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08/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004791-27.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: KAIQUE GONÇALVES DE LIMAADVOGADO(A): DANIELA GOMES MAGALHAES (OAB RJ236144)IMPETRANTE: CLAUDA MALHA FIRMINO DE LIMAADVOGADO(A): DANIELA GOMES MAGALHAES (OAB RJ236144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante postula que a autoridade coatora seja compelida a cumprir o Acórdão n. 07ª JR/4547/2024, prolatado pela 7a Junta de Recursos, em sessão realizada em 28/03/2024 (evento 36, PET2), com a implantação do benefício assistencial BPC/LOAS.
Inicial, documentos, documentação comprobatória de hipossuficiência anexados e emenda à inicial (Eventos 1 e 77).
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O objeto do presente mandamus é compelir a autoridade impetrada a cumprir o Acórdão n. 07ª JR/4547/2024, prolatado pela 7a Junta de Recursos (evento 36, PET2), com a implantação do benefício assistencial BPC/LOAS.
O processo foi encaminhado ao INSS em 28/3/2024 e até a presente data o benefício não foi implementado.
No que se refere ao tema, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, seja assegurada a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69, dispõe que: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Como é cediço, o STF, ao homologar o Acordo no RE 1171152 (com repercussão geral reconhecida, Tema 1066), deixou consignado os seguintes prazos: "CLÁUSULA PRIMEIRA1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias- Salário maternidade - 30 dias- Pensão por morte - 60 dias- Auxílio reclusão - 60 dias- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxíliotemporário por incapacidade) - 45 dias- Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo..2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.CLÁUSULA TERCEIRA3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...)CLÁSULA QUARTA4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...)CLÁUSULA SÉTIMA7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: - Implantações em tutelas de urgência - 15 dias- Benefícios por incapacidade - 25 dias- Benefícios assistenciais - 25 dias- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias" Assim, a probabilidade do direito resta configurada, no que se refere à apontada omissão da parte impetrada.
O perigo da demora também se mostra presente, eis que a verba perseguida ostenta natureza alimentar.
Em decorrência, sendo líquido e certo o direito da parte impetrante de ver seu requerimento processado corretamente, em prazo razoável, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que CUMPRA o Acórdão n. 07ª JR/4547/2024, prolatado pela 7a Junta de Recursos (evento 36, PET2), com a implantação do benefício assistencial BPC/LOAS, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como a cópia do procedimento administrativo referente ao benefício em questão, devendo, ao prestar suas informações, comprovar o cumprimento da ordem liminar.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Cumprido, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:28
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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22/08/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
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22/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004791-27.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: KAIQUE GONÇALVES DE LIMAADVOGADO(A): DANIELA GOMES MAGALHAES (OAB RJ236144)IMPETRANTE: CLAUDA MALHA FIRMINO DE LIMAADVOGADO(A): DANIELA GOMES MAGALHAES (OAB RJ236144) DESPACHO/DECISÃO evento 68, PED RECONSIDERACAO1: Reconsidero a sentença de extinção do feito, ante o esclarecimento do impetrante acerca do objeto do presente feito. É de se registrar que, no evento 52, DESPADEC1, foi determinada a intimação do impetrante para que esclarecesse o pedido formulado no presente feito, já que, quando da impetração do presente mandamus, o recurso ordinário já havia sido julgado e encaminhado ao INSS para cumprimento do Acórdão (evento 36, PET3). No evento 57, DECL1, a impetrante insistiu na informação de que o recurso ordinário não foi julgado, sem esclarecer o que pretende no presente feito.
Anulo a sentença do evento 61, SENT1.
Determino a intimação do impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial fazendo constar os novos pedido e causa de pedir.
Após, voltem conclusos. -
20/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:24
Determinada a intimação
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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19/08/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
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19/08/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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18/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004791-27.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: KAIQUE GONÇALVES DE LIMAADVOGADO(A): DANIELA GOMES MAGALHAES (OAB RJ236144)IMPETRANTE: CLAUDA MALHA FIRMINO DE LIMAADVOGADO(A): DANIELA GOMES MAGALHAES (OAB RJ236144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante postula que a autoridade coatora seja compelida a analisar o recurso ordinário apresentado em 26/02/2021 sob o número de procotolo 249117692.
Processo *42.***.*16-49/2021-71), em processo de requerimento de benefício assistencial (LOAS), que se encontra sem análise até a presente data.
No evento 36, PET1,o impetrado informa e comprova que o recurso ordinário foi julgado em 28/3/2024, conforma Acórdão n. 07ª JR/4547/2024 juntado no evento 36, PET2.
A impetrante, embora junte no evento 46, COMP5, o andamento do processo com o julgamento do recurso em 28/3/2024, afirma que até a presente data o recurso não foi apreciado (evento 46, INF1).
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o pedido formulado no presente feito, já que, quando da impetração do presente mandamus, o recurso ordinário já havia sido julgado e encaminhado ao INSS para cumprimento do Acórdão (evento 36, PET3).
Após, voltem conclusos. -
15/08/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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15/08/2025 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:01
Determinada a intimação
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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14/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:23
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004791-27.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: KAIQUE GONÇALVES DE LIMAADVOGADO(A): DANIELA GOMES MAGALHAES (OAB RJ236144)IMPETRANTE: CLAUDA MALHA FIRMINO DE LIMAADVOGADO(A): DANIELA GOMES MAGALHAES (OAB RJ236144) DESPACHO/DECISÃO evento 36, PET1 e anexos: Dê-se vista ao impetrante pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
13/08/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 32, 41 e 40
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13/08/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:49
Determinada a intimação
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13/08/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004791-27.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: KAIQUE GONÇALVES DE LIMAADVOGADO(A): DANIELA GOMES MAGALHAES (OAB RJ236144)IMPETRANTE: CLAUDA MALHA FIRMINO DE LIMAADVOGADO(A): DANIELA GOMES MAGALHAES (OAB RJ236144) DESPACHO/DECISÃO A medida liminar foi concedida, em decisão datada de 4/6/2025 (evento 4, DESPADEC1), para determinar à autoridade que analisasse e julgasse o recurso ordinário apresentado pelo impetrante, através de sua representante legal (protocolo de requerimento n. 1421487790), no prazo máximo de 20 dias.
No evento 23, DESPADEC1 a autoridade coatora foi retificada para passar a constar o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO INSS, no lugar do Gerente Executivo do INSS, já que o pedido é de julgamento de recurso ordinário.
Na mesma decisão foi determinada a intimação pessoal do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO INSS, para cumprir a ordem judicial contida na decisão do evento 4, DESPADEC1, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser imposta à própria autoridade coatora.
A autoridade coatora se manteve inerte.
Assim, intime-se pessoalmente o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO INSS, apontado como autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, CUMPRA a ordem judicial contida na decisão do evento 4, DESPADEC1, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser imposta à própria autoridade coatora e, ainda, sob configuração de crime de desobediência (art 330 co Código Penal), com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC.
Precedentes. 2.
Inexiste óbice,
por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 3.
Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º). 4.
Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira.
As conseqüências da desobediência da ordem do juiz cível.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Técnica processual e tutela dos direitos.
São Paulo: RT, 2004, p. 662). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1399842 ES 2013/0279447-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015 RJP vol. 62 p. 163) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
PARCELAS DEVIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À INTEGRALIDADE.
PRECATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DE CARÁTER MANDAMENTAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
SUJEITO ATIVO.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
ADMISSIBILIDADE.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 9.099/95.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decisão que determina o pagamento da integralidade da pensão por morte possui caráter mandamental, motivo pelo qual a execução das parcelas vencidas após seu trânsito em julgado independe de precatório.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sob pena de a determinação restar desprovida de eficácia. 3.
Nos crimes de menor potencial ofensivo, tal como o delito de desobediência, desde que o autor do fato, após a lavratura do termo circunstanciado, compareça ou assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, não será possível a prisão em flagrante nem a exigência de fiança.
Inteligência do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 4.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 556814 RS 2003/0106023-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 07/11/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/11/2006 p. 307) (grifo nosso) CRIMINAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESOBEDIÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PRESIDENTE DE AUTARQUIA ATIPICIDADE RELATIVA.
A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica e de atuação necessária, que deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança, pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330 do CP).
A determinação, aí, não guarda relação com a vinculação - interna - de cunho funcional-administrativo e o seu descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).
Recurso desprovido. (STJ - REsp: 422073 RS 2002/0034067-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/03/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/05/2004 p. 267) Com ou sem cumprimento, voltem conclusos. -
12/08/2025 13:06
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:17
Determinada a intimação
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11/08/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2025 16:31
Expedição de ofício
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29/07/2025 11:12
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:46
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 09:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 16:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 13:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
09/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
04/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
04/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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