TRF2 - 5046617-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046617-84.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RIBEIRO E SANTOS ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RIBEIRO E SANTOS ENGENHARIA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 131.777,55 (cento e trinta e um mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
A parte executada, no evento 14, requer o oferecimento de embargos a execução fiscal sem garantia do juízo, ou ainda, que a penhora recaia sobre o seu estoque comercial que possui valor superior a dívida.
Intimada para se manifestar, a parte exequente, no evento 18, informa que não aceita, para fins de penhora, os bens nomeados pela executada, bem como requer bloqueio via Sisbajud, utilizando o CNPJ raiz.
Esse é o relatório.
Decido.
No tocante ao pedido formulado pela parte executada, cumpre mencionar quer o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1337790/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
Ademais, ficou consignado no julgamento do Recurso Repetitivo acima mencionado ser ônus da parte executada comprovar a necessidade de alteração da ordem de penhora, não sendo suficiente a mera alegação de aplicabilidade do Princípio da Menor Onerosidade, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) Ante o exposto, acolho a rejeição da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Intime-se a executada para, querendo, realizar o depósito do valor do débito, ou apresentar seguro garantia/carta fiança, atendendo à ordem de preferência do art. 11 da LEF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, sem a garantia nos termos desta decisão, venham os autos conclusos para decisão. -
13/08/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 08:39
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 09:18
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:07
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 15:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 19:32
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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17/06/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 21:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:14
Determinada a citação
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18/05/2025 06:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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