TRF2 - 5002640-33.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:05
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 17:15
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE04 Número: 50026403320254025104/TRF2
-
09/06/2025 10:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE04 -> TRF2
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002640-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: HONORINA CANDIDA MOREIRA ALVESADVOGADO(A): RAQUEL MOREIRA ALVES DE SOUZA (OAB RJ187422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória, ajuizada por HONORINA CANDIDA MOREIRA ALVES, visando à desconstituição da sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pronunciando a decadência do direito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, proferida nos autos do processo nº 5006188-76.2019.4.02.5104, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda à época (evento 37, SENT1 e evento 49, SENT1 daqueles autos) c/c acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (evento 17, ACOR1 daqueles autos).
Na presente ação, o autor requer, em síntese, a rescisão da aludida sentença para que seja proferido novo julgamento, de forma a reconhecer as provas anexadas que comprovam a incapacidade civil do falecido a fim de que seja concedido o direito a revisão do benefício de Pensão por Morte da Autora para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra mais benéfica.
Pois bem, tratando-se de ação rescisória de desconstituição de sentença de Juízo Federal na jurisdição do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a competência originária para analisar e julgar a ação é do TRF2 (art. 108, I, "b" da CRFB/88.
Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da matéria. À luz da vocação constitucional dos Juizados Especiais Federais, tenho que a extinção do processo não é a solução mais adequada, haja vista a possibilidade do declínio de competência em favor do Juízo competente.
Isto posto, impõe-se, com base no art. 64, § 3º do Código de Processo Civil, REMESSA DOS AUTOS ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Após a ciência da parte autora, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 a 61 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como do Art. 19 § 4º, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Volta Redonda - RJ, em 20/05/2025. -
22/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 08:15
Declarada incompetência
-
12/05/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 16:59
Distribuído por dependência - Número: 50061887620194025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001694-34.2025.4.02.5113
Manoel Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001067-12.2025.4.02.5119
Allana Teresa Castro Lacerda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliomar dos Santos Mesquita
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005978-24.2025.4.02.5101
Denilson Infante Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Luiza Poz Reggiori
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010916-71.2025.4.02.5001
Ronei Alex Costa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002640-33.2025.4.02.5104
Honorina Candida Moreira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel Moreira Alves de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 10:39