TRF2 - 5006957-26.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 13:11 Juntada de Petição 
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                                            15/09/2025 13:11 Juntada de Petição 
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                                            04/09/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            03/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006957-26.2025.4.02.5120/RJ RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “.
 
 Determinar a suspensão imediata de qualquer medida de consolidação da propriedade do imóvel residencial da autora, bem como de leilão, reintegração de posse ou qualquer ato tendente à alienação extrajudicial do bem; Determinar que a empresa ré, RER, se abstenha de promover qualquer medida de cobrança, negativação ou outra restrição de crédito contra a autora, enquanto perdurar o curso da presente demanda judicial; ".
 
 Conclusos, decido.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
 
 Acerca da tutela provisória, dispõe o artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
 
 O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
 
 Em juízo de cognição sumária, adequado ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial.
 
 Isso porque a documentação trazida aos autos não dá conta, de maneira inequívoca, da existência de distorção quanto ao sistema utilizado para atualização dos valores devidos decorrentes da contratação de empréstimo habitacional junto à instituição financeira.
 
 Em que pesem as alegações da parte autora, é inegável que a verificação acerca dos valores exatos devidos mensalmente à instituição demanda uma análise mais acurada, o que não é possível sindicar em juízo de estrita delibação, sob o qual se encontra a marcha processual nesse instante. Ademais, o procedimento executivo extrajudicial adotado pela requerida se encontra previsto na Lei 9.514/1997, sendo que, por força de seu art. 39, inciso II, o Decreto-Lei 70/66 é aplicado de forma subsidiária. Sobre a consolidação da propriedade, assim dispõe a Lei 9.514/1997: Art. 26.
 
 Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
 
 No caso, a parte autora não trouxe aos autos documentação idônea capaz de evidenciar vícios em eventual consolidação do imóvel a ser promovida pela instituição financeira, circunstância que fragiliza a demonstração da probabilidade do direito invocado.
 
 Acrescenta-se, ainda, que o inadimplemento contratual foi expressamente reconhecido pela própria parte autora em sua petição inicial.
 
 Eventual deflagração do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, em hipóteses de inadimplemento reiterado, é presumivelmente prevista no contrato celebrado entre as partes, inexistindo, até o momento, qualquer demonstração em sentido contrário nos autos.
 
 Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência requerida na inicial.
 
 Cite-se a CEF para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, bem como do contrato de financiamento habitacional. Destaca-se que a requerida poderá, antes de apresentar sua defesa, postular pela realização de audiência de conciliação, a fim de compor amigavelmente. Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em face de questões de fato, resta facultado a ambas as partes apresentarem desde logo pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, com a dispensa de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.
 
 Sem prejuízo, esclareça a parte autora se foi comunicado o sinistro (morte), conforme cláusula 23º do contrato de financiamento imobiliário n.º 102263000554.
 
 Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. JHONNY KENJI KATOJuiz Federal Substituto no exercício da Titularidade
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                                            02/09/2025 09:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            29/08/2025 18:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017 
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                                            28/08/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14 
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                                            26/08/2025 12:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            26/08/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            25/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            22/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            22/08/2025 21:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/08/2025 21:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 21:26 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            22/08/2025 10:15 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/08/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/08/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            13/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            12/08/2025 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/08/2025 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/08/2025 13:11 Despacho 
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                                            12/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5006957-26.2025.4.02.5120 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025.
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                                            08/08/2025 03:43 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/08/2025 17:41 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO27S) 
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                                            07/08/2025 17:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/08/2025 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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