TRF2 - 5005007-36.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 12:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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09/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005007-36.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DAISY RIBEIRO DE OLIVEIRA VALADVOGADO(A): ALLANA AMELIA ALENCAR LEAO (OAB RJ228958) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Ação ajuizada por DAISY RIBEIRO DE OLIVEIRA VAL, pensionista de NILO RIBEIRO DE OLIVEIRA VAL, em face da UNIÃO FEDERAL – EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da pensão percebida pela Autora, com efeitos retroativos à data do laudo médico de 2013, diagnosticada com Retinite Pigmentar e atrófica Óptica em ambos os olhos, Cid H 35.5 e H54.0, observado o limite prescricional dos últimos cinco anos; bem como, a restituição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda no período de dezembro 2019 a novembro 2024 no importe de R$ 105.904,50, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, nos termos da legislação tributária.
Custas recolhidas abaixo do mínimo legal (evento 1, outros 68). É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) RETIFIQUE-SE a autuação fazendo constar UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 14). 2) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. 3) CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 4) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 5) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 6) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
Fica aqui esclarecido que foi juntado somente um laudo e que a parte autora pode juntar outros exames da época, inclusive anteriores a 2013. 7) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 8) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 9) Após, VENHAM-ME conclusos para sentença. -
29/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:46
Decisão interlocutória
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08/07/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005007-36.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DAISY RIBEIRO DE OLIVEIRA VALADVOGADO(A): ALLANA AMELIA ALENCAR LEAO (OAB RJ228958) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO19 a 23/05/2025(EDITAL SJRJ Nº 32/2025)CARLOS FERREIRA DE AGUIARJuiz(a) Federal Substituto(a)24ª Vara Federal O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
24/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/05/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:46
Decisão interlocutória
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21/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:52
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIAO FEDERAL (COMANDO DO EXERCITO) - EXCLUÍDA
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21/05/2025 16:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DO EXERCITO - EXCLUÍDA
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21/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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21/05/2025 15:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO24S)
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21/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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