TRF2 - 5008548-29.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 10:39
Alterado o assunto processual - De: Contribuições Previdenciárias - Para: Certidão de Tempo de Serviço
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12/09/2025 10:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008548-29.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ROGERIO FAGUNDES DA CRUZADVOGADO(A): AUREA BARBOSA ANGELIM (OAB RJ206574)ADVOGADO(A): GIANA CARLA SILVA VIEIRA (OAB RJ204827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROGÉRIO FAGUNDES DA CRUZ em face de Soservi-Sociedade de Serviços Gerais LTDA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a retificação dos dados do autor no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Decisão de declínio da 4ª Vara do Trabaho de Duque de Caxias (evento 1, fls.107 - 110).
Compulsando os autos, nota-se que o feito visa a alteração dos dados da parte autora no sistema do CNIS.
Consoante jurisprudência, o objeto em análise será processado em juízo previdenciário.
Vejamos: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
RETIFICAÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO. 1 .
Excede a competência da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal, a determinação de retificação de dados do trabalhador junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Isso porque se trata de tutela que envolve matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal e, excepcionalmente, da Justiça Estadual.
Há precedentes. 2 .
Na hipótese, o Tribunal Regional ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar que o empregador insira dados no CNIS decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte.
Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 00010134620235110018, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 02/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) Observa-se, desse modo, que a matéria versada nos autos tem nítida natureza previdenciária, razão pela qual é forçoso concluir pelo declínio da competência deste Juizado Cível em favor de um dos Juizados Previdenciários desta subseção.
Assim sendo, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o presente feito e determino a livre redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais Previdenciários desta Subseção.
Intime-se. -
11/09/2025 12:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJRIO38F)
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11/09/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA01F para RJDCA05F)
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11/09/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PETIÇÃO CÍVEL
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11/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:57
Declarada incompetência
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02/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:48
Juntada de Petição
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008548-29.2025.4.02.5118 distribuido para 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
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