TRF2 - 5080987-26.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:49
Juntada de Petição
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
16/09/2025 18:55
Juntada de Petição
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 88
-
11/09/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080987-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SERAFIM AMERICO GONCALVES QUINTANADVOGADO(A): GABRIEL GOUVEA DE AGUIAR (OAB RJ166042) DESPACHO/DECISÃO O processo foi relatado no evento 30, onde foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citados os réus, foram apresentadas contestações pelo INSS e pelo BANCO MASTER S/A nos eventos 35 e 37, respectivamente.
Os réus informaram que não possuem novas provas a produzir, conforme eventos 46 (UNIÃO) e 50 (Banco Master).
Manifestação do autor quanto às contestações no evento 47.
No evento 53 foi proferida decisão deferindo a inversão do ônus da prova, bem como determinando a intimação dos réus para: BANCO MASTER S/A: Comprovar, mediante juntada de documentação técnica específica e detalhada, a autenticidade e regularidade das contratações eletrônicas realizadas em 13 de dezembro de 2023 (evento 37, documentos 9 e 15), o consentimento livre, consciente e esclarecido do autor para as contratações, a efetiva entrega dos cartões físicos e disponibilização dos serviços contratados, bem como a conformidade dos procedimentos internos com a legislação consumerista e regulamentação bancária aplicável;INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Comprovar a regularidade dos procedimentos de fiscalização e controle das consignações questionadas (evento 1, documento 9, páginas 1-4), demonstrando o efetivo cumprimento dos deveres legais de supervisão que lhe são inerentes.
A decisão do evento 53 foi mantida no evento 59.
Manifestação do INSS no evento 65, questionando a decisão do evento 53.
No evento 66 o réu BANCO MASTER S/A junta documentos que alega serem comprobatórios da contratação que se deu de forma eletrônica.
Decisão proferida no evento 69, mantendo as determinações do evento 53, bem como dando vista à parte autora da documentação anexada no evento 66.
Manifestação do autor no evento 75, com as seguintes alegações, em relação aos documentos do evento 66: Não estão amassados ou com marcas mínimas de transporte e manuseio;As assinaturas apresentam caligrafia artificialmente desenhada, incompatível com uma entrega cotidiana;Há forte semelhança entre as assinaturas, o que sugere montagem ou preenchimento por uma mesma pessoa.
Assim, o autor alega haver dúvidas quanto à autenticidade dos documentos, pelo que requer, entre outros, a realização de prova pericial técnica, para aferição da autenticidade e origem dos dados digitais (dossiê e telas sistêmicas); e/ou prova pericial grafotécnica, para análise das assinaturas constantes nos supostos comprovantes de entrega.
Manifestação do INSS no evento 77, alegando impossibilidade, por meio de seus servidores, de fiscalizar contratos privados celebrados entre beneficiários e instituições financeiras e, de conferir, a cada pedido de consignação, a documentação encaminhada pelo banco para analisar a idoneidade da autorização. É o relatório.
Decido.
Considerando o objeto dos autos, defiro a produção de prova pericial documentoscópica requerida pela parte autora, uma vez que há questionamentos sobre a autenticidade dos documentos anexados no evento 66.
Para tanto, nomeio a perita Fabiana Dias Machado Monteiro.
Quanto à perícia grafotécnica, esta indefiro, uma vez que as assinaturas constantes dos recibos juntados no evento 66, Anexos 4 e 5, não são do autor, mas de Arthur Antunes e de Júlio Américo, respectivamente.
Fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, conforme art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025.
Cadastre-se a perita no sistema processual.
Intimem-se as partes, para apresentarem os quesitos, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos. Seguem, abaixo, os quesitos do Juízo para a Perícia Documentoscópica: 1.
Sobre a Autenticidade e Integridade dos Documentos Eletrônicos: ◦ Os documentos anexados pelo Banco Master S/A no Evento 66 (especialmente o dossiê e as telas sistêmicas, bem como os documentos 9 e 15 do evento 37, referentes às contratações eletrônicas de 13 de dezembro de 2023) são autênticos? ◦ É possível aferir a origem dos dados digitais que compõem o dossiê e as telas sistêmicas apresentadas pelo Banco Master S/A, bem como a integridade desses dados desde sua criação até a juntada aos autos? ◦ Os metadados (data, hora, IP, dispositivo, etc.) associados aos documentos eletrônicos apresentados permitem inferir a identidade do signatário e/ou do usuário que realizou a operação? 2.
Sobre a Regularidade do Processo de Contratação Eletrônica e o Consentimento: ◦ Descreva detalhadamente o fluxo técnico da contratação eletrônica das operações questionadas (evento 37, documentos 9 e 15) adotado pelo Banco Master S/A. ◦ Os procedimentos de contratação eletrônica utilizados pelo Banco Master S/A garantem o consentimento livre, consciente e esclarecido do contratante, em conformidade com as boas práticas de segurança digital e as regulamentações aplicáveis a contratos celebrados por meios eletrônicos? ◦ Há nos registros digitais evidências técnicas que corroborem ou refutem a participação direta e inequívoca do autor, Serafim Americo Goncalves Quintan, no processo de contratação eletrônica das operações em questão? 3.
Sobre as Alegações do Autor (Evento 75) em Relação aos Documentos do Evento 66: ◦ Em análise técnica dos documentos digitais apresentados pelo Banco Master S/A no Evento 66, é possível identificar características que sugiram "caligrafia artificialmente desenhada" ou "forte semelhança entre as assinaturas", indicando possível montagem ou preenchimento por uma mesma pessoa, conforme alegado pelo autor? Fundamente tecnicamente a resposta. ◦ Considerando a apresentação dos documentos no Evento 66, há indícios técnicos (digitais) que demonstrem se tais documentos foram ou não "amassados ou com marcas mínimas de transporte e manuseio", como alegado pelo autor em relação à incongruência com a suposta entrega física? 4.
Sobre a Efetiva Entrega dos Cartões e Disponibilização dos Serviços: ◦ Os registros digitais fornecidos pelo Banco Master S/A (dossiê, telas sistêmicas) comprovam a efetiva entrega dos cartões físicos ou a disponibilização e utilização dos serviços contratados pelo autor, por meio de evidências técnicas verificáveis? ◦ Apesar do indeferimento da perícia grafotécnica sobre as assinaturas de terceiros nos recibos de entrega (Evento 66, Anexos 4 e 5), a análise documentoscópica dos registros digitais do Banco Master S/A permite inferir a validade e associação desses "comprovantes de entrega" às contratações específicas do autor? Decorrido o prazo acima, intime-se a perita para iniciar os trabalhos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias.
Não havendo necessidade de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
05/09/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
04/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:31
Determinada a intimação
-
04/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
04/09/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
03/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:40
Despacho
-
02/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
29/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
26/07/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 21:45
Despacho
-
24/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
18/07/2025 19:27
Juntada de Petição
-
15/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
08/07/2025 15:30
Alterado o assunto processual
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/06/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 21:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/06/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/06/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:45
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:25
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080987-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SERAFIM AMERICO GONCALVES QUINTANADVOGADO(A): GABRIEL GOUVEA DE AGUIAR (OAB RJ166042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SERAFIM AMERICO GONÇALVES QUINTAN em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO MASTER S/A, objetivando a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados, além do pagamento de quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente a danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 33.983,52.
Ao final, requer tutela de urgência objetivando a suspensão da cobrança e, no mérito, a condenação das rés a restituir em dobro os valores cobrados, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 à título de danos morais.
Anexou à inicial, dentre outros documentos, o seguinte: procuração assinada digitalmente, declaração de hipossuficiência assinada digitalmente, documento de identidade, histórico de empréstimo consignado, extratos do INSS, comprovante de residência, termo de renúncia, No evento 3, foi proferida sentença indeferindo a inicial, contudo, após interposição de recurso inominado, a sentença foi anulada, determinando-se o prosseguimento da instrução, conforme eventos 19/20.
Do pedido de gratuidade de justiça DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Do pedido de Tutela de Urgência Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, as partes rés possam esclarecer os fatos narrados na inicial.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Da citação e ações administrativas Citem-se as partes rés para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecerem resposta.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes rés para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo às partes rés, dentro do razoável prazo de 30 (trinta) dias úteis, legalmente estabelecido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com a indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 19:27
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
16/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/04/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
01/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 09:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO04
-
01/04/2025 09:14
Transitado em Julgado - Data: 01/04/2025
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
11/03/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
27/02/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2025 16:44
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
26/02/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/02/2025 14:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
-
06/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
30/11/2024 23:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/11/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/11/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/10/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/10/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/10/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/10/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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