TRF2 - 5063565-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063565-04.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO SIMEAO DOS SANTOSADVOGADO(A): BIANCA MESSIAS MENDES (OAB RJ113808)SENTENÇAPelo exposto, tendo em vista a desistência requerida pelo(a) impetrante e a desnecessidade de anuência do(a) impetrada, bem como para fins de economia processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. -
02/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:43
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:37
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:55
Declarada incompetência
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18/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063565-04.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO SIMEAO DOS SANTOSADVOGADO(A): BIANCA MESSIAS MENDES (OAB RJ113808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA CONCEICAO SIMEAO DOS SANTOS contra ato proferido pelo DIRETOR GERAL - MARINHA DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO objetivando, liminarmente, o restabelecimento do valor integral da pensão por morte, bem como efetuar o pagamento das diferenças dos valores devidos. Aduz, em síntese, que a pensão foi concedida em 13 de janeiro de 2022 em razão do falecimento do seu esposo, ANTÔNIO DOS SANTOS, oficial da marinha, conforme Título de Pensão Militar nº 153495.
Alega ainda que houve uma redução abrupta e sem a devida oitiva da impetrante lesionando o princípio do contraditório e ampla defesa. Inicial e documentos anexados nos eventos 1 a 10.
Requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A Impetrante sustenta que o ato administrativo impugnado resultou de revisão do ato de reforma do militar falecido, realizada de forma automática, sem procedimento prévio ou possibilidade de manifestação, o que implicou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal.
Assim, fudamenta seu pleito na ausência de contraditório no bojo do processo de revisão perante o Tribunal de Contas da União.
A decisão combatida diz respeito ao Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 10379/2023 - TCU-2a Câmara - fls.3, Evento1, OUT9), não sendo a autoridade indicada na inicial a responsável pelo ato. Dessa forma, com base no artigo 10 do CPC, determino a intimação da impetrante para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham-me conclusos para análise da competência. -
30/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:44
Despacho
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30/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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