TRF2 - 5076051-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 19:21
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076051-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CASSIA ALMEIDA SILVA LAVADORESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Não se configurando nenhuma das hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração, apenas mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo de resposta e, após, venham-me conclusos.
Rio de Janeiro, 08/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 101070 -
09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:07
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 07:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076051-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CASSIA ALMEIDA SILVA LAVADORESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende reexame de adequação de questão ao Edital. A respeito, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais no sentido de não ser possível o atendimento a tal espécie de postulação: ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando a anulação de questões da 1ª fase do Exame de Ordem/2009, e a participação da agravante na segunda fase do referido concurso. 2.
A decisão recorrida foi fundamentada no sentido de que “o exame levado a efeito pelo Poder Judiciário é, exclusivamente, de legalidade, não podendo cercear a autonomia das Bancas Examinadoras.” conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal colacionadas acerca do tema. 3.
Conforme bem ressaltado na fundamentação da decisão acima transcrita, a pretensão mediata da recorrente de ter anuladas questões da prova a que se submeteu encontra óbice na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, segundo a qual a atuação do Poder Judiciário em hipóteses como a dos autos limita-se ao controle jurisdicional da legalidade, razão pela qual estaria ausente um dos requisitos (fumus boni iuris) para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 4.
Uma vez não comprovada qualquer afronta ao princípio da legalidade e a presença dos requisitos indispensáveis e cumulativos para a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, impõe-se a negativa de provimento ao presente recurso. 5.
Nada obstante a conclusão acima, verifica-se que o objetivo buscado pela recorrente é que lhe seja assegurada “a participação na segunda fase do exame da Ordem 2009.2 (prova prático-profissional), que se realizará no próximo dia 25 de outubro de 2009;”. 6.
Entretanto, constata-se da documentação juntada aos autos que, em razão da tutela de urgência deferida, a recorrente participou da segunda fase do exame de ordem 2009.2 e obteve aprovação, tendo sido, inclusive, inscrita no quadro de advogados sob o n° 160.854. 7.
Em que pese tal circunstância, a realização da 2ª fase correu por conta e risco da agravante, com base em provimento de urgência precário e provisório, sujeitando-se às consequências decorrentes da revogação. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AG 200902010159744, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/01/2011 - Página::406/407.) Mesmo que não se considere amparada uma decisão negativa pelo precedente acima citado, porque realmente não tem em vista o exame de adequação, e sim a anulação da própria questão de concurso, considere-se que a natureza maleável de uma matéria de conhecimento não permite por exemplo que, em língua portuguesa, seja excluída qualquer questão que não seja explicitamente prevista em Edital, até por ser a questão citada objeto de estudo no ensino fundamental, como é notório.
Sendo assim, fica INDEFERIDA A LIMINAR.
Citem-se.
Rio de Janeiro, 28/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000244230 -
30/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:40
Determinada a citação
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28/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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