TRF2 - 5008484-19.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008484-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARINALVA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): EVELYN DAHER RODRIGUES (OAB RJ067532) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja a sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora (“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder". (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista, em especial, o Princípio da Presunção de Legitimidade e Veracidade dos Atos Administrativos e a decorrente necessidade de dilação probatória, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial. 3.
Considerando que o INSS, por meio de sua Procuradoria (ofício circular nº 0044/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU), se manifestou no sentido de que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, deixo de designar, por ora, com base no princípio da autonomia da vontade, a referida audiência, sem prejuízo de que seja posteriormente designada audiência em busca da solução da causa pela via conciliatória, caso haja manifestação de ambas as partes nesse sentido. 4.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal (30 dias) e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (SENDO QUE, NO CASO DO CNIS, BASTA APENAS A VERSÃO SIMPLIFICADA), bem como para especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do art. 337, incisos VI, VII e VIII, do NCPC/15. 5.
REQUISITE-SE à EADJ/DC que, no prazo de 40 dias, junte aos autos o processo concessório NB 233.134.838-8, relativo ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, objeto desta demanda. 6.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir. 7.
A seguir, manifeste-se a parte ré sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e indicando a sua finalidade objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Finalmente, façam-me os autos conclusos. -
05/09/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/09/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 00:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 00:04
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008484-19.2025.4.02.5118 distribuido para 4ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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