TRF2 - 5101643-04.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101643-04.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LUCY DE ALBUQUERQUE MANSURADVOGADO(A): LARISSA MARQUES DE CARVALHO (OAB RJ253280) DESPACHO/DECISÃO No caso, o Juízo concedeu prazo para que a embargante trouxesse aos autos as cópias dos processos administrativos que deram origem à dívida em discussão.
Em resposta, a parte alega que apenas com base nas informações constantes nas consultas obtidas junto ao sistema e-CAC já resta comprovado que, no momento do ajuizamento da execução fiscal correlata, os créditos tributários se encontravam fulminados pela prescrição.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da prescrição e requer a extinção do executivo fiscal, com base no art. 487, II, do CPC.
Decido.
O título executivo extrajudicial apresentado nos moldes do presente possui presunção relativa de certeza e liquidez.
Nada obstante, é viável ao administrado combater tal presunção, desde que apresente as provas pertinentes.
Cabe a parte embargante apresentar todas as provas que entende cabíveis para desconstituir o título executivo.
Por isso, como sustenta a prescrição originária/material do crédito tributário cobrado no apenso, deve a embargante juntar as cópias dos processos administrativos que deram origem aos créditos n.ºs 7012200023316, 7012200023740 e 7012101060450 cobrados na execução fiscal correlata e demonstrar a sua alegação, sob pena de manutenção da presunção do título. É certo, todavia, que, acaso encontre óbice na obtenção do processo administrativo, o qual é público e deve ser viabilizado a todos, em especial ao administrado pertinente, tal óbice deve ser demonstrado, momento em que pertinente a intervenção do Poder Judiciário.
Desse modo, concedo-lhe novo prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos as cópias dos processos administrativos que deram origem às CDA's n.ºs 7012200023316, 7012200023740 e 7012101060450 a demonstrar a nulidade e prescrição alegadas. Ou, ainda, para comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a embargante apresentar eventuais documentos suplementares, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Com a vinda das cópias dos processos administrativos que deram origem à dívida em discussão, intime-se a embargada para que também especifique as provas que pretende produzir, justificadamente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido os prazos assinados, com ou sem manifestação das partes, retornem conclusos.
Intime-se. -
17/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:39
Decisão interlocutória
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17/09/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 18:06
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 15:56
Decisão interlocutória
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22/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101643-04.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50997501220234025101/RJ)RELATOR: ALFREDO JARA MOURAEMBARGANTE: LUCY DE ALBUQUERQUE MANSURADVOGADO(A): LARISSA MARQUES DE CARVALHO (OAB RJ253280)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 31/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOSEvento 15 - 03/06/2025 - Determinada a citação -
01/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:23
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 14:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2025 14:38
Determinada a citação
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03/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:50
Juntada de Petição
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14/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:31
Decisão interlocutória
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13/03/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 19:23
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:03
Distribuído por dependência - Número: 50997501220234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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