TRF2 - 5000047-86.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            31/07/2025 17:32 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            30/07/2025 16:23 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            28/07/2025 13:09 Expedição de Mandado - RJSJMSECMA 
- 
                                            25/07/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            24/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            24/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000047-86.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) e nos termos da fundamentação supra, para condenar o réu ao pagamento das dívidas inadimplidas decorrentes dos contratos de cartão de crédito nºs 0000000226907779 (4593XXXX.XXXX5044) e 0000000226925732 (5530XXXX.XXXX.1385) e, também, do contrato de crédito rotativo/cheque azul pessoa física nº 0000005950433218, no montante total de R$ 83.773,14 (Oitenta e três mil, setecentos e setenta e três reais e quatorze centavos)., atualizados até 03/12/2024.
 
 Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais devidas, devendo ressarcir àquelas adiantadas pela parte autora, e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC).
 
 Transcorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a iniciativa da parte interessada, por 15 dias.
 
 Se nada for requerido nesse prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.Intimem-se, no caso da parte ré, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
- 
                                            23/07/2025 20:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            23/07/2025 20:41 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            02/07/2025 13:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/06/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            22/05/2025 10:04 Juntada de Petição 
- 
                                            14/05/2025 05:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            13/05/2025 18:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/05/2025 18:18 Decisão interlocutória 
- 
                                            13/05/2025 12:58 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            28/03/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            06/03/2025 14:44 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            21/02/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            30/01/2025 14:26 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            30/01/2025 14:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            22/01/2025 19:24 Expedição de Mandado - RJSJMSECMA 
- 
                                            21/01/2025 21:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/01/2025 21:54 Determinada a citação 
- 
                                            21/01/2025 13:47 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            21/01/2025 13:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/01/2025 11:35 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR) 
- 
                                            06/01/2025 11:34 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJVRE03F) 
- 
                                            06/01/2025 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000065-41.2019.4.02.5111
Manoel Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2021 16:39
Processo nº 5080018-74.2025.4.02.5101
Mrs Logistica S/A
Delegado da Receita Federal do Brasil De...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006213-40.2025.4.02.5117
Claudio Jose Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana dos Santos Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009020-93.2021.4.02.5110
Valtair Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2022 18:22
Processo nº 5023763-08.2025.4.02.5001
Liliana Emilia Frizzeira de Castilho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliana Emilia Frizzeira de Castilho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00