TRF2 - 5080018-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080018-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MRS LOGISTICA S/AADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão do evento 4.
Sustenta a embargante que a decisão incorreu em contradição ao determinar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN), uma vez que a regularidade fiscal somente poderia decorrer da suspensão da exigibilidade de todos os débitos em nome da impetrante, e não apenas daqueles objeto da presente ação.
Decido.
Não há vício a ser corrigido.
Consta do comando da decisão recorrida da trecho limitando seu alcance aos "relacionados aos débitos ora suspensos". É dizer, a decisão embargada foi clara ao delimitar que a suspensão da exigibilidade alcança apenas os débitos mencionados na petição inicial.
Consequentemente, a ordem de expedição da CPDEN está circunscrita a tais débitos, de modo que não se pode inferir, como pretende a embargante, que o juízo teria determinado a regularização da situação fiscal da impetrante em relação a todos e quaisquer créditos eventualmente existentes.
Assim, não há falar em contradição, mas apenas em divergência interpretativa, a qual não se amolda ao cabimento dos aclaratórios.
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO.
Ao MPF.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 13:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080018-74.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
11/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 13:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 16:16
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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07/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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