TRF2 - 5001818-20.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
13/08/2025 14:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001818-20.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DALVA PAIVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DALVA PAIVA DE OLIVEIRA buscando a reparação dos danos que sustenta ter sofrido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Ante o exposto, suspenda-se o curso da presente ação até ulterior determinação.
Intimem-se. -
23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:37
Decisão interlocutória
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22/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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16/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 09:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:17
Despacho
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08/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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