TRF2 - 5008335-23.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 11:23
Juntada de Petição
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21/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008335-23.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARCELA FONSECA DE MELOADVOGADO(A): EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES (OAB RJ015672) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELA FONSECA DE MELO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS com pedido de concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora decida no procedimento administrativo do benefício nº 428175431, no prazo de 10 dias.
Em liminar, formula o mesmo pedido.
Petição inicial, aduz, em síntese, que: i. realizou o protocolo administrativo de seu benefício por incapacidade, por meio do protocolo 428175431, em 01/05/2025, por meio da utilização do aplicativo “Meu INSS”; ii. foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, atentando-se que, conforme documentos apresentados a autoridade coatora, trata-se de pedido em decorrência de acidente de trabalho que gerou afastamento por 180 dias; iii é portadora de tendinopatia calcárea do manguito rotador direito e esquerdo, bursite subdeltoideana direito e esquerdo, epicondilite lateral direito e esquerdo, cisto sinovial volar radial do punho direito e esquerdo, síndrome do túnel do carpo direito e esquerdo – CIDs: M75-1, M77-1, G56-0 e M75-5; iv. a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário. DECIDO.
II. Busca a parte Impetrante, em sede de liminar, que a autoridade impetrada decida no procedimento administrativo do benefício nº 428175431, no prazo de 10 dias.
Em sede de ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito [art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09].
A parte Impetrante comprova que formulou pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária, em maio de 2025, e que o processo administrativo não foi concluído pela Administração Previdenciária (evento 1, anexo 7 e 12).
Assim, existe probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente.
Apesar disso, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Como se percebe, a eventual concessão do pleito do julgamento do requerimento administrativo na sentença é apto a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Não bastasse isso, é certo que a via expedita da ação de segurança torna a concessão de requerimento liminar de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do STJ, que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade (ou arbitrariedade) que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido.” Grifei (STJ-AgRg no MS 15.001/DF, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011) Assim, deve ser negada a liminar.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar requerida. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (LMS, art. 7º, II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 6) Após, venham-me conclusos para sentença. -
18/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 00:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008335-23.2025.4.02.5118 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 22:35
Determinada a intimação
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08/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/08/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO24S)
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07/08/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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