TRF2 - 5080672-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080672-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REBECCA MOREIRA FERREIRAADVOGADO(A): NATALIA CRISTINA REIS ROSA (OAB RJ220181) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Expeça-se mensagem eletrônica à Seção de Apoio aos Oficiais de Justiça pertinente para que seja providenciada a imediata devolução do(s) expediente(s) a seguir identificado(s), independente de cumprimento, haja vista a efetivação da diligência determinada por este Juízo em expediente já juntado aos autos: Expedição de mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI - Aguardando cumprimento - Evento: 18Destinatário: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Prazo: 30 dias - Juntada)Número do mandado: 510017187713Redirecionado para RJRIOSEMCI 2.____________________________________________________ Manifeste-se a parte autora sobre o acordo informado ela CEF no Evento 17, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC/2015, em até cinco dias. -
10/09/2025 19:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 00:22
Decisão interlocutória
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09/09/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 10:29
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 16:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:46
Intimado em Secretaria
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08/09/2025 12:46
Decisão interlocutória
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08/09/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080672-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REBECCA MOREIRA FERREIRAADVOGADO(A): NATALIA CRISTINA REIS ROSA (OAB RJ220181) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade de justiça: O acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.Somente em caso de recurso, são devidas custas, a título de preparo, pelo recorrente não beneficiário da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso, eventualmente, interposto, segundo, inclusive, orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Da inversão ao ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece duas formas de inversão do ônus da prova a favor do consumidor: automática e judicial.
A inversão automática ocorre nas situações de responsabilidade do fornecedor por defeito de produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º) e em casos de publicidade (art. 38).
Nesses casos, o ônus da prova é invertido automaticamente, sem necessidade de decisão judicial, sendo uma determinação da própria lei.
Já a inversão judicial está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida pelo juiz quando o consumidor comprova que suas alegações são verossímeis ou que ele é hipossuficiente, levando-se em conta as dificuldades que enfrentaria para produzir a prova.
A hipossuficiência do consumidor deve ser analisada não apenas no aspecto econômico, mas também quanto à dificuldade de produzir prova técnica.
No caso em análise, considero necessária a produção de prova sobre um fato negativo, que não pode ser exigida da parte autora sem impor uma prova impossível.
Assim, pela teoria da dinâmica da prova, o ônus é atribuído à parte que tem melhores condições de apresentar os fatos e esclarecer o processo (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante disso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré deve juntar aos autos toda a documentação relevante para esclarecer a controvérsia, conforme o art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e observar se há prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Ressalto, contudo, que: o entendimento do STJ é assente de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, pelo que não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Ciente este juízo da necessidade de uma adequada instrução probatória, sobretudo face as constantes anulações das sentenças pelas Turmas Recursais sob a justificativa de violação ao princípio do devido processo legal, tendo em vista a inversão do ônus probatório deferida, intime-se a CAIXA para que, no prazo da contestação, responda aos seguintes questionamentos abaixo: "1) tipo de PIX realizado (transferência, saque, pagamento, troco, crédito) e quais as informações sobre tal PIX podem ser extraídas do chamado ID da transação efetuada (número composto por 32 caracteres e iniciado pela letra "E", sempre diferente a cada PIX); 2) qual aparelho eletrônico foi utilizado para realizar as transferências impugnadas (smartphone, tablet, etc); e se há possibilidade de que tenha havido comprometimento do mesmo; 3) como ocorreu o cadastramento da chave PIX pelo usuário; 4) se é possível que tenha havido erro de digitação do cliente ao concluir a transação via PIX; ou se efetivamente se trata de envio PIX fraudulento para terceiro completamente desconhecido, tal como alegado; 5) se foi (ou não) observado pelo cliente, o prazo limite do ocorrido, a fim de formalizar reclamação administrativa junto ao banco (nos termos do art. 42, da Resolução BACEN 1/2020); 6) se a suposta fraude evidenciou (ou não) falha no sistema bancário; 7) como o banco procedeu na investigação: se houve suspeita (ou não) da apontada fraude; se notificou o banco de destino da transferência PIX; se foi utilizado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), ou o bloqueio cautelar; e por qual razão utilizou (ou não) tais mecanismos. -
13/08/2025 03:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 03:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 03:59
Decisão interlocutória
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12/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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