TRF2 - 5070864-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5070864-32.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00236574420074013400/)RELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASEXEQUENTE: HELENA DA SILVA COSMEADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 19/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 30/07/2025 - Determinada a citação -
21/08/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 179,33 em 05/08/2025 Número de referência: 1364126
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5070864-32.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: HELENA DA SILVA COSMEADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proposta por HELENA DA SILVA COSME, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0023657-44.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro – SINDISERF/RJ, que reconheceu o direito ao recebimento das diferenças relativas às gratificações GDATA e GDPGTAS por servidores inativos e pensionistas com integralidade, substituídos pela entidade sindical autora, no âmbito da Administração Pública Federal.
No caso concreto, a parte autora alega estar abrangida pela decisão coletiva, na condição de pensionista do ex-servidor vinculado ao Ministério das Comunicações, e apresenta documentação que visa demonstrar tal enquadramento, notadamente contracheques e fichas funcionais do instituidor da pensão, bem como planilha de cálculo elaborada com base nos parâmetros da sentença coletiva.
Pleiteia, ainda, o benefício da gratuidade de justiça.
Sabe-se que tal benesse constitui exceção no sistema jurídico, fundamentada no princípio constitucional do acesso à justiça, e, portanto, deve ser deferida com parcimônia, mediante demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A alegação de hipossuficiência econômica goza apenas de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Dessa forma, considerando que a presunção legal de veracidade não é absoluta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar de forma idônea e documental a alegada hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Atendidos os requisitos mínimos para o processamento da liquidação, prossiga-se nos seguintes termos: Intime-se a UNIÃO, nos termos do art. 511 do CPC, para apresentar contestação à liquidação, inclusive com juntada das fichas financeiras necessárias ao cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a resposta, abra-se vista à parte autora para manifestação e apresentação dos cálculos atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, dê-se vista à ré, pelo mesmo prazo.
Após, voltem conclusos para decisão.
Eventualmente, sendo acolhidos os cálculos ou havendo concordância mútua, proceda-se ao cadastramento do requisitório e siga-se nos moldes regulares. -
30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:19
Determinada a citação
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29/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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