TRF2 - 5000102-67.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000102-67.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: RODRIGO PORTUGAL GOMESADVOGADO(A): WALLACE FERREIRA LIMA (OAB RJ249145) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação proposta por RODRIGO PORTUGAL GOMES em face da UNIÃO objetivando tutela de urgência para que seja considerado o prazo de 10 (dez) anos de validade do Certificado de Registro ( CR) n.º nº *00.***.*10-71, na condição de Caçador, Atirador Desportivo e Colecionador de Armas de Fogo (CAC).
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida de modo a declarar o direito da parte autora de usufruir do prazo de de 10 (dez) anos de validade (datas impressas nos documentos) de seu Certificado de Registro (CR) nº *00.***.*10-71, bem como de seu Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de sua arma de fogo.
Contestação no evento 11.1.
Em síntese argumenta que com a revogação da legislação que fundamentava a pretensão do autor, não se pode falar em direito líquido e certo neste caso, que que a edição do Decreto n. 11.615/2023 e da Portaria nº 166 do COLOG deriva do poder regulamentar do Poder Público e possuem aplicação imediata, com aplicação do princípio tempus regit actum, devendo prevalecer a regra vigente à época do julgamento do requerimento administrativo.
Réplica no evento 12.1.
Decido Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias.
Não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento. -
30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:19
Decisão interlocutória
-
08/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 21:41
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
31/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:19
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 17:02
Juntada de Petição
-
13/01/2025 19:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJSJM06S)
-
13/01/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005731-74.2024.4.02.5102
Luciano Arbex Sarkis
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 14:29
Processo nº 5023657-46.2025.4.02.5001
Laiza Pinto Vanderce Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023864-45.2025.4.02.5001
Roseleide Campos de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002907-14.2025.4.02.5004
Henrique Damiani Compart
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Rissari Demartha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008162-47.2025.4.02.5102
Dilene Maria do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Freitas Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00