TRF2 - 5011006-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/09/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011006-47.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: SUZANO S.A.ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de exclusão deste agravo de instrumento do julgamento em sessão virtual designada para ser iniciada no dia 9 de setembro de 2025, formulado pelo Ministério Público Federal, em razão de não lhe ter sido oportunizada a apresentação de parecer após a manifestação das partes, visto que o prazo para apresentação das contrarrazões encontra-se em curso (evento 23, PET1).
Do exposto, acolho o requerimento ministerial e determino o adiamento deste agravo de instrumento do julgamento que estava previsto para realizar-se na sessão virtual com início em 09 de setembro de 2025, devendo ser reincluído o presente agravo de instrumento em mesa, na pauta virtual a iniciar-se em 21 de outubro de 2025. -
11/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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04/09/2025 18:37
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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04/09/2025 15:59
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5011006-47.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: WELLINGTON FRANCEBILIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) AGRAVADO: SUZANO S.A.
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586) AGRAVADO: DOUGLAS DOS SANTOS ALEXANDRE ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) AGRAVADO: DEMAIS INVASORES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 216
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25/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011006-47.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: SUZANO S.A.ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra contra decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES (evento 31, DESPADEC1), nos autos da ação de manutenção de posse nº 5002138-09.2025.4.02.5003/ES que declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual - Comarca de Conceição da Barra/ES.
Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, que: (i): "Se o INCRA num primeiro momento manifestou-se pela não interesse em sua intervenção no feito, firme em seu poder geral de cautela no trato da coisa pública, em especial na defesa de interesses de comunidades quilombolas, o posicionamento do INCRA foi modificado." (ii): "O tema referente à intervenção do INCRA em demandas que tenham repercussão na posse das comunidades quilombolas, nos termos do art. 15, do Dec. 4.887, é regulado pela ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.00001/2022/GAB/PFE/PFEINCRA-SEDE/PGF/AGU. Nos termos da referida orientação, a intervenção do INCRA é tida como legítima a partir da existência de procedimento administrativo específico que vise à identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos." (iii): "Nesse passo, é de importante registro que a proteção aos direitos territoriais das comunidades quilombolas que ainda não tiveram a finalização do processo de regularização fundiária é prevista na Convenção OIT/169, no Decreto 4.887/03 e na Resolução 599 do CNJ." Postula, por fim, seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a decisão agravada até o julgamento final do corrente recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A decisão ora agravada, ao menos à luz dos elementos vindos aos autos principais até o presente momento, não merece ser reformada. Com efeito.
O INCRA requereu sua intervenção no feito na qualidade de amicus curae, embasando seu interesse em possível repercussão na posse das comunidades quilombolas por força do que dispõe o art. 15 do Decreto 4.887, regulado pela ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.00001/2022/GAB/PFE/PFE-INCRASEDE/PGF/AGU. Sustenta o INCRA que, nos termos da referida Orientação Normativa, “a intervenção do INCRA é tida como legítima a partir da existência de procedimento administrativo específico que vise à identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos." Mas em momento algum, quer nos autos principais, quer neste agravo de instrumento, o INCRA esclareceu qual seria, no caso dos autos, o procedimento administrativo específico que teria por intuito “identificar, reconhecer, delimitar, demarcar ou gerar titulação” das terras objeto do interdito proibitório em questão. Muito pelo contrário.
Em sua petição juntada aos autos principais no Evento 19, JFRJ, o INCRA manifestou-se expressamente, com base em parecer técnico da própria Autarquia que juntou em anexo, no sentido da inexistência de interesse nas terras objeto do interdito proibitório em tela.
Na ocasião, afirmou, verbis: “O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA, autarquia federal já regularmente qualificada neste procedimento judicial, retorna, tempestiva e respeitosamente a presença de V.
Exa, por meio do Procurador Federal abaixo assinado para em cumprimento, exclusivamente, a intimação do evento “07” expor e, ao final, requerer a juntada da anexa manifestação técnica elaborada pelo INCRA. Vale destacar que na mencionada manifestação, no casa concreto, a área técnica do INCRA/ES noticiou que apesar de os réus pertencerem a comunidade quilombola reconhecida pelo INCRA no RTID publicado e em fase de apreciação do contraditório e da manifestação extraída da ata de que a comunidade solicitou a alteração do território atualmente demarcado (em análise na Diretoria de Territórios Quilombolas), a área em litígio não integra o território delimitado para regularização do território da Comunidade Córrego do Alexandre proposto nos autos administrativos n.º 54340.000805/2015-16, não restando caracterizada afetação e/ou interesse sobre a área no espectro de competências institucionais desta autarquia agrária que justifiquem a intervenção na lide no momento. Neste breve contexto, considerando a manifestação técnica de que não há sobreposição do objeto da demanda judicial com áreas sob a governança fundiária e/ou de interesse do INCRA, não há interesse jurídico do INCRA integrar a presente demanda sob qualquer espécie.” No mesmo sentido se manifestou no Evento 22, JFRJ, a FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, verbis: “A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP, autarquia federal já regularmente qualificada neste procedimento judicial, retorna, tempestiva e respeitosamente a presença de V.
Exa, por meio do Procurador Federal abaixo assinado para em cumprimento, exclusivamente, a intimação do evento “07” requerer a juntada da anexa manifestação técnica elaborada pela autarquia. Neste breve contexto, considerando a anexa manifestação técnica, não há interesse jurídico da FCP integrar a presente demanda sob qualquer espécie.” Não há dúvida de que novos elementos, notícias ou fatos poderiam levar o INCRA ou a FCP a alterarem seu entendimento, mas, para tanto, seria necessário que juntassem aos autos elementos que, de forma convincente, contrariassem ou desmentissem o teor das notas técnicas anteriormente anexadas às suas respectivas manifestações, do que não se desincumbiram, limitando-se a juntar orientações genéricas a respeito de sua necessária participação em processos versando sobre ocupação de terras por comunidades quilombolas. Assim sendo, ainda que os invasores Wellington Francebilio dos Santos e Douglas dos Santos Alexandre, sejam ambos reconhecidos como integrantes da Comunidade de Córrego do Alexandre, que possui processo de Identificação, Delimitação, Demarcação e Titulação de seu Território - Processo n.° 54340.000805/2015-16 aberto no INCRA-ES, em andamento (evento 19, ANEXO2), observa-se que a área objeto da ação principal apenas faz limite com a área delimitada pelo Relatório Técnico de Identificação e Delimitação do Território Quilombola Córrego do Alexandre, razão pela qual não se vislumbra interesse do INCRA ou de qualquer ente federal na lide, a justificar a competência desta Justiça Federal para apreciar e julgar a demanda, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, num juízo de cognição sumária, próprio da presente via recursal, não restou evidenciada a competência federal para julgar a lide, devendo ser indeferido o efeito suspensivo pretendido, apto a sustar os efeitos da decisão agravada. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
21/08/2025 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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20/08/2025 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011006-47.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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07/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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