TRF2 - 5078861-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078861-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL GHIOTTI CONTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JEFFERSON ALBERNAZ FERREIRA FERRAZ (OAB RJ167734)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALEXSANDER DOS SANTOS GHIOTTI CONTI (Pais)ADVOGADO(A): JEFFERSON ALBERNAZ FERREIRA FERRAZ (OAB RJ167734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por DANIEL GHIOTTI CONTI e ALEXSANDER DOS SANTOS GHIOTTI CONTI em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo, em suma, seja a parte contrária compelida a pagar por alegados danos materiais emergentes e danos morais, em decorrência de lesão corporal no ambiente escolar.
Aduz que é aluno Colégio Militar Brigadeiro Newton Braga, instituição de ensino vinculada à Diretoria de Ensino da Aeronáutica (DIRENS), mantida e administrada pelo Comando da Aeronáutica, e que sofreu lesão corporal em várias ocasiões pelo mesmo aluno menor, tendo comunicado ao Colégio e à Polícia Civil do Rio de Janeiro apenas a agressão ocorrida em 05/06/2024, devido a receio.
Informa que a agressão foi perpetrada por um colega de turma, com pontapés e socos, causando-lhe ferimentos que exigiram atendimento médico de urgência.
Informa ainda que o pai do menor imediatamente notificou a direção da escola por e-mail, requerendo providências administrativas para apuração do fato e responsabilização do agressor, contudo, não foi instaurando qualquer procedimento, seja sindicância, apuração disciplinar ou medida reparatória ou educativa.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se. Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
I - Cite-se a parte ré, por mandado, para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
Constando o réu do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que este ofereça resposta e suspenda-se o processo até o que ocorrer primeiro, seja o cumprimento ou o decurso do prazo.
II - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
IV - Após, dê-se vista ao MPF.
Por fim, venham conclusos os autos. -
14/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 19:27
Determinada a citação
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14/08/2025 17:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALEXSANDER DOS SANTOS GHIOTTI CONTI - NORMAL
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14/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078861-66.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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