TRF2 - 5078843-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078843-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE SANTANA NASCIMENTO XAVIERADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por VIVIANE SANTANA NASCIMENTO XAVIER em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União (PSS) sobre parte da sua Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST.
Atribui à causa o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Como causa de pedir, aduz, em suma, que parte da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) não é sujeita a contribuição previdenciária pois não é incorporada à aposentadoria. 1. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Documento de Identidade válido, eis que a CNH apresentada está com a data de validade vencida.
A CNH apresentada fora da validade não poderá ser utilizada como documento de identificação, conforme o §3º do Art. 28 da Resolução CONTRAN nº 789/2020, in verbis: Art.28 (...) § 3º A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o território nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade. c) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); d) Documento com identificação nominal que comprove a data de ingresso no serviço público; e) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 3.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos. -
27/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 23:59
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078843-45.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/08/2025 17:36
Juntada de Petição
-
04/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011006-47.2025.4.02.0000
Fundacao Cultural Palmares - Fcp
Wellington Francebilio dos Santos
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 12:07
Processo nº 5006559-45.2025.4.02.5002
Maria Magdalena de Lima Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lirie de Oliveira Prucoli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004231-18.2025.4.02.5108
Damiao da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Ferreira Francisco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013539-67.2023.4.02.5102
Marcos Burle da Silveira Lobo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2023 16:53
Processo nº 5081720-55.2025.4.02.5101
Core Trading Importacao e Exportacao Ltd...
Delegado da Delegacia Especial da Receit...
Advogado: Fabricio Norat Guimaraes Abati
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00